Alteração unilateral de contrato administrativo e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra E. A Administração, diante de uma crise financeira, pode determinar a redução do ritmo de obras e a prorrogação de prazos como exercício de sua prerrogativa de alteração unilateral do contrato, desde que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, compensando o contratado por eventuais acréscimos de encargos (Lei nº 14.133/2021, art. 130; art. 65 da Lei nº 8.666/93). Essa é a regra geral dos contratos administrativos: a Administração pode alterá-los unilateralmente, mas deve restabelecer a equação financeira original.
A banca testa o conhecimento sobre as prerrogativas da Administração (cláusulas exorbitantes) e a contrapartida obrigatória do equilíbrio econômico-financeiro. A alternativa E é a única que reconhece ambas as faces.
Aspecto | Descrição |
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Prerrogativa da Administração | Pode alterar unilateralmente o contrato para reduzir ritmo de obras e prorrogar prazos, mesmo sem fato imprevisível (art. 65, I, Lei nº 8.666/93; art. 130, Lei nº 14.133/2021). |
Condição obrigatória | Deve manter o equilíbrio econômico-financeiro, compensando o contratado por eventuais acréscimos de encargos. |
Fundamento legal | Cláusulas exorbitantes (poder de alteração unilateral) + dever de recomposição da equação financeira original. |
Consequência do descumprimento | Se a Administração não reequilibrar, o contratado pode pleitear revisão ou até rescindir o contrato por inadimplemento. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que alterações unilaterais só são admitidas diante de fatos imprevisíveis e de consequências incalculáveis é restritiva demais. A lei admite alterações unilaterais também para melhor adequação técnica, modificação de projeto, etc. (Lei nº 8.666/93, art. 65, I). A crise financeira pode configurar fato do príncipe ou álea extraordinária, mas isso não é condição exclusiva para a alteração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da imprevisão permite o reequilíbrio econômico-financeiro mediante acordo entre as partes (Lei nº 8.666/93, art. 65, II, “d”), não a alteração unilateral. Quem pode alterar unilateralmente é a Administração, não o particular. Além disso, a teoria da imprevisão não autoriza a Administração a impor alterações; autoriza o contratado a pleitear revisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O limite de 25% (Lei nº 8.666/93, art. 65, §1º) aplica-se a acréscimos ou diminuições quantitativas do objeto, e não a modificações no ritmo de execução ou prazo. A decisão de reduzir o ritmo altera o cronograma, não o valor contratual. Portanto, o contratado não pode recusar com base nesse percentual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há distinção legal entre obras já iniciadas e não iniciadas para efeito de imposição de alteração unilateral. A Administração pode, em ambos os casos, alterar o contrato (suspender, modificar) ou, se houver interesse público, rescindi-lo. A rescisão não é obrigatória para obras não iniciadas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É o gabarito. A Administração possui o poder de alterar unilateralmente o contrato para adequá-lo ao interesse público (a crise financeira justifica a redução do ritmo). Contudo, esse poder não é absoluto: deve assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, indenizando o contratado por eventuais prejuízos (Lei nº 8.666/93, art. 65, §6º; Lei nº 14.133/2021, art. 130).
Art. 130Lei-14133
Art. 130 — “Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”
A decisão do administrador, portanto, é válida desde que cumprida a contrapartida.
Gabarito: letra E.