Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2018

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
fc044162
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
Determinada Secretaria de Estado instaurou procedimento licitatório para a contratação de obras de grande vulto. Publicado o edital da concorrência pública, um potencial interessado em participar do certame apresentou impugnação perante o Tribunal de Contas do Estado, sustentando que as condições de qualificação técnica fixadas não seriam aderentes ao objeto licitado, apresentando-se restritivas e deliberadamente direcionadas para viabilizar a participação de determinado grupo de empreiteiras. Considerando as disposições constitucionais que disciplinam a atuação dos Tribunais de Contas e as disposições da Lei n° 8.666/1993 a respeito do papel de tal órgão no controle das despesas públicas decorrentes de contratos administrativos e con-gêneres, a impugnação apresentada
  1. Anão poderá ser processada, eis que invade competência própria e restrita aos órgãos de controle interno, cabendo ao Tribunal de Contas efetuar o correspondente encaminhamento.
  2. Bé juridicamente inviável, eis que o controle externo a cargo do Tribunal de Contas somente alcança contratos já firmados, no que concerne à sua execução.
  3. Cé descabida, eis que ao Tribunal de Contas não é atribuído o controle preventivo de legalidade, que fica a cargo dos órgãos jurídicos da Administração.
  4. Dé juridicamente cabível, podendo o Tribunal de Contas sustar a licitação, solicitando informações à Administração e somente autorizando o prosseguimento após sanadas irregularidades eventualmente constatadas.
  5. Esomente será processada se houver procedimento em curso no âmbito do Tribunal de Contas para exame, ex officio, do edital impugnado, descabendo o processamento autônomo de impugnação de terceiros interessados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é juridicamente cabível, podendo o Tribunal de Contas sustar a licitação, solicitando informações à Administração e somente autorizando o prosseguimento após sanadas irregularidades eventualmente constatadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública – Tribunais de Contas e Licitações

Gabarito: letra D. A impugnação de edital de licitação perante o Tribunal de Contas é juridicamente cabível, pois a Constituição Federal confere a esse órgão o poder de sustar atos administrativos (inclusive editais) e de determinar medidas corretivas, podendo solicitar informações e autorizar o prosseguimento somente após sanadas as irregularidades (CF, art. 71, IX e X).

A questão exige conhecimento das competências constitucionais dos Tribunais de Contas no controle externo, em especial sobre atos e contratos administrativos. A banca explora a noção equivocada de que o Tribunal de Contas só atua após a celebração do contrato (controle repressivo) ou que sua atuação preventiva seria vedada. Na verdade, o art. 71 da CF prevê poderes amplos de fiscalização, incluindo a possibilidade de sustar atos impugnados e de solicitar documentos e informações a qualquer tempo.

Art. 71, IX, §1CF/88

IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Perceba que a sustação de ato (como um edital de licitação) pode ser feita diretamente pelo Tribunal de Contas, enquanto a sustação de contrato depende de comunicação ao Congresso Nacional. A alternativa D reflete exatamente essa possibilidade: o Tribunal pode sustar a licitação (ato) e solicitar informações, autorizando o prosseguimento após a regularização.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação invade competência exclusiva do controle interno. Na verdade, o Tribunal de Contas exerce controle externo e não está adstrito ao controle interno. O art. 71, IV, permite ao Tribunal realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por provocação, não havendo exclusividade do controle interno.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o controle externo só alcança contratos já firmados. O art. 71, IX e X, demonstra que o Tribunal pode atuar preventivamente, assinando prazo para cumprimento da lei e sustando atos impugnados, inclusive editais de licitação ainda em fase de seleção. A jurisprudência e a doutrina reconhecem o controle prévio (preventivo) pelos Tribunais de Contas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que ao Tribunal de Contas não cabe controle preventivo de legalidade. O próprio art. 71, IV, autoriza inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que podem ser realizadas antes da conclusão do ato. Além disso, o § 2º do art. 113 da Lei 8.666/1993 (vigente à época) permitia que os Tribunais de Contas solicitassem cópia de editais já publicados e determinassem medidas corretivas. Portanto, o controle preventivo é plenamente cabível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o Tribunal de Contas pode, de fato, processar a impugnação, sustar a licitação (como ato impugnado), solicitar informações à Administração e condicionar o prosseguimento à correção das irregularidades. Essa interpretação decorre diretamente do art. 71, IX e X, da CF, e do entendimento consolidado sobre o poder de cautela dos Tribunais de Contas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação só seria processada se houvesse procedimento de ofício em curso. No entanto, qualquer cidadão, licitante ou pessoa jurídica pode representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades (art. 74, § 2º, da CF; art. 113, § 2º, da Lei 8.666/1993). A provocação autônoma de terceiros é perfeitamente admissível, não se exigindo procedimento ex officio prévio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que o Tribunal de Contas só atua a posteriori, como um órgão meramente homologatório. Na verdade, seu poder de sustar atos e de determinar correções antes da conclusão do procedimento é expresso no texto constitucional. Fique atento: a sustação de atos (como editais) é competência direta do Tribunal; a sustação de contratos segue rito diverso (comunicação ao Congresso).

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc044162