Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044164
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
A Secretaria Estadual de Saúde instaurou procedimento licitatório para adquirir alguns equipamentos destinados à modernização do setor de ortopedia de hospital localizado na região metropolitana. Subsequentemente, sobreveio epidemia de doença infecto-contagiosa na mesma região, demandando a finalização urgente de unidade hospitalar destinada ao atendimento correspondente, com aquisição dos equipamentos necessários. Diante de tal situação, considerando que os recursos orçamentários disponíveis são suficientes para apenas uma das aquisições, a Secretaria
Apode alterar o objeto da licitação em curso, de molde a prever a aquisição dos equipamentos para a unidade infectocontagiosa.
Bpoderá anular o procedimento licitatório em curso, independentemente da existência de vício formal, com base na autotutela.
Cpoderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame.
Dsomente pode sustar o procedimento licitatório em curso se ainda não recebidas as propostos dos licitantes, caso contrário deverá indenizá-los pelos custos efetivamente incorridos.
Eestá obrigada a prosseguir e instaurar, paralelamente, outro certame para o objeto pretendido, optando pela adjudicação de um dos objetos após recebidas as propostas, mediante despacho fundamentado.
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GabaritoC — poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame.
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Revogação e anulação de licitação (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. A Secretaria pode revogar a licitação em curso por fato superveniente de interesse público (a epidemia), independentemente da fase, e não deve indenizar os licitantes, conforme o art. 49 da Lei 8.666/1993. A alternativa C espelha exatamente essa regra: revogação por conveniência e oportunidade, sem direito a indenização.
A questão testa a diferença entre anulação (vício de legalidade) e revogação (motivo de interesse público superveniente). No caso, não há ilegalidade; há uma mudança nas necessidades públicas, o que autoriza a revogação a qualquer tempo, desde que motivada e com fato comprovado.
Licitação (Lei 8.666/1993)
1Anulação
Motivo: vício de legalidade
Efeito: ato nulo desde a origem
2Revogação
Motivo: interesse público superveniente
Efeito: ato válido, mas inconveniente
Qualquer fase
Sem indenização (mera expectativa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alteração do objeto da licitação após a publicação do edital equivaleria a uma nova licitação, pois o objeto é elemento essencial. Não se pode simplesmente "alterar" o objeto; seria necessário anular ou revogar e abrir novo certame.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anulação pressupõe ilegalidade (art. 49, caput, Lei 8.666/1993). Não havendo vício, não cabe anulação. A autotutela permite anular atos ilegais e revogar inoportunos ou inconvenientes (Súmula 473 STF), mas o fundamento aqui deve ser a revogação, não a anulação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 49 da Lei 8.666/1993 autoriza a revogação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. A epidemia configura fato superveniente que torna a contratação original menos prioritária. A revogação pode ocorrer em qualquer fase, e os licitantes não têm direito a indenização, pois ainda não há contrato firmado — apenas expectativa de direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A revogação não está limitada à fase antes da entrega das propostas. Pode ocorrer a qualquer momento, desde que motivada. Também não há dever de indenizar os licitantes pelos custos incorridos, salvo se a Administração der causa a prejuízos por conduta ilícita (o que não é o caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há obrigação de prosseguir com a licitação original e instaurar outra paralelamente. A Administração pode optar por revogar a primeira e realizar novo certame para o objeto mais urgente, observando o interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde anulação com revogação. O candidato pode pensar que só cabe anular (alternativa B) ou que a revogação depende de fase (alternativa D). O erro está em associar a epidemia a uma ilegalidade — na verdade, é fato superveniente que justifica revogação por conveniência. Lembre-se: anulação = ilegalidade; revogação = interesse público.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação