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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044168
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
O Estado do Amazonas pretende construir um centro de convenções com características arquitetônicas específicas, de modo a se integrar com os demais edifícios existentes na região. Pretende, também, que o referido edifício seja um marco do ponto de vista urbanístico, razão pela qual deseja que o projeto seja executado por arquiteto consagrado. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o Estado
  1. Apoderá contratar, com inexigibilidade de licitação, arquiteto de reputação consagrada, desde que o custo do projeto não ultrapasse R$ 150.000,00.
  2. Bnão tem meios, para, de antemão assegurar tal escopo, eis que a modalidade licitatória aplicável é, obrigatoriamente, a concorrência pública.
  3. Cnão conseguirá atingir tal objetivo mediante licitação, a qual, em tal situação, afigura-se dispensada.
  4. Dpoderá atingir tal escopo mediante procedimento licitatório na modalidade concurso.
  5. Epoderá realizar chamamento público para seleção do arquiteto a ser contratado, afastando, justificadamente, o procedimento licitatório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderá atingir tal escopo mediante procedimento licitatório na modalidade concurso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações – Modalidade Concurso

Gabarito: letra D. A Administração pode selecionar o projeto arquitetônico desejado por meio da modalidade licitatória concurso, prevista no art. 22, §4º da Lei 8.666/1993 (revogada). O concurso é utilizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e premia o vencedor – o que se encaixa perfeitamente na contratação de um projeto de centro de convenções com características específicas. A vontade de contratar um arquiteto consagrado não impede a licitação; ao contrário, pode ser atendida dentro do concurso, que avaliará as propostas conforme critérios objetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma confundir as hipóteses de inexigibilidade de licitação (art. 25, II, para serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização) com a modalidade concurso. No caso, embora o arquiteto seja renomado, o objeto não é a contratação direta do profissional, mas a escolha de um projeto por meio de competição – o que é típico de concurso. A inexigibilidade seria cabível apenas se a Administração quisesse contratar diretamente um profissional específico, sem competição, por inviabilidade de competição. Como o enunciado fala em “projeto executado por arquiteto consagrado”, mas não impede a seleção via concurso, a modalidade licitatória é perfeitamente adequada.

Critério

Concurso (Art. 22, §4º)

Inexigibilidade (Art. 25, II)

Concorrência (Art. 22, §1º)

Objeto

Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (ex.: projeto arquitetônico)

Contratação direta de profissional de notória especialização para serviço técnico singular

Obras e serviços de engenharia de grande vulto (ex.: construção do centro)

Finalidade

Selecionar a melhor proposta mediante competição, com prêmio ou contratação posterior

Inviabilidade de competição (profissional é o único capaz de atender à necessidade)

Contratação de obra ou serviço com ampla disputa

Adequação ao caso

Adequada – Permite selecionar o projeto desejado, mesmo que executado por arquiteto consagrado, via critérios objetivos

Inadequada – O enunciado não impede competição; a Administração quer escolher o projeto, não contratar diretamente um profissional específico

Inadequada – A modalidade é para a obra em si, não para o projeto técnico/artístico

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação pode ser feita por inexigibilidade, desde que o custo não ultrapasse R$ 150.000,00. A inexigibilidade (art. 25) não tem limite de valor; o valor de R$ 150.000,00 é um dos limites para dispensa de licitação (art. 24, II, para obras e serviços de engenharia, ou art. 24, I, para outras compras), mas não se aplica à inexigibilidade. Além disso, a situação não exige necessariamente inexigibilidade, pois a competição via concurso é viável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a modalidade obrigatória é a concorrência pública. Embora a concorrência seja a modalidade padrão para grandes obras (art. 23, I, alínea “a”), o objeto aqui é apenas o projeto arquitetônico, não a construção. Para projeto, a lei prevê expressamente o concurso como modalidade adequada (art. 22, §4º). Portanto, não há obrigatoriedade de concorrência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que não é possível atingir o objetivo mediante licitação e que o caso é de dispensa. A dispensa (art. 24) ocorre em hipóteses taxativas, como emergência ou pequeno valor, que não se enquadram na descrição. Pelo contrário, a licitação é perfeitamente possível – e recomendada – por meio da modalidade concurso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A modalidade concurso (art. 22, §4º da Lei 8.666/1993) é a mais indicada para seleção de projetos técnicos, artísticos ou científicos. O Estado pode estabelecer um edital com as diretrizes arquitetônicas desejadas, e os arquitetos (inclusive os consagrados) podem participar. O vencedor receberá um prêmio e terá seu projeto contratado. Isso atende plenamente ao escopo desejado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona “chamamento público” como forma de afastar a licitação. A Lei 8.666/1993 não prevê o “chamamento público” como modalidade ou procedimento substitutivo da licitação. A expressão é comum em outras áreas (como seleção de projetos culturais), mas não tem respaldo legal para contratação administrativa. A licitação é a regra, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, que não se aplicam aqui.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra D.

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