Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044168
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
O Estado do Amazonas pretende construir um centro de convenções com características arquitetônicas específicas, de modo a se integrar com os demais edifícios existentes na região. Pretende, também, que o referido edifício seja um marco do ponto de vista urbanístico, razão pela qual deseja que o projeto seja executado por arquiteto consagrado. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o Estado
Apoderá contratar, com inexigibilidade de licitação, arquiteto de reputação consagrada, desde que o custo do projeto não ultrapasse R$ 150.000,00.
Bnão tem meios, para, de antemão assegurar tal escopo, eis que a modalidade licitatória aplicável é, obrigatoriamente, a concorrência pública.
Cnão conseguirá atingir tal objetivo mediante licitação, a qual, em tal situação, afigura-se dispensada.
Dpoderá atingir tal escopo mediante procedimento licitatório na modalidade concurso.
Epoderá realizar chamamento público para seleção do arquiteto a ser contratado, afastando, justificadamente, o procedimento licitatório.
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GabaritoD — poderá atingir tal escopo mediante procedimento licitatório na modalidade concurso.
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Licitações – Modalidade Concurso
Gabarito: letra D. A Administração pode selecionar o projeto arquitetônico desejado por meio da modalidade licitatória concurso, prevista no art. 22, §4º da Lei 8.666/1993 (revogada). O concurso é utilizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e premia o vencedor – o que se encaixa perfeitamente na contratação de um projeto de centro de convenções com características específicas. A vontade de contratar um arquiteto consagrado não impede a licitação; ao contrário, pode ser atendida dentro do concurso, que avaliará as propostas conforme critérios objetivos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir as hipóteses de inexigibilidade de licitação (art. 25, II, para serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização) com a modalidade concurso. No caso, embora o arquiteto seja renomado, o objeto não é a contratação direta do profissional, mas a escolha de um projeto por meio de competição – o que é típico de concurso. A inexigibilidade seria cabível apenas se a Administração quisesse contratar diretamente um profissional específico, sem competição, por inviabilidade de competição. Como o enunciado fala em “projeto executado por arquiteto consagrado”, mas não impede a seleção via concurso, a modalidade licitatória é perfeitamente adequada.
Critério
Concurso (Art. 22, §4º)
Inexigibilidade (Art. 25, II)
Concorrência (Art. 22, §1º)
Objeto
Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (ex.: projeto arquitetônico)
Contratação direta de profissional de notória especialização para serviço técnico singular
Obras e serviços de engenharia de grande vulto (ex.: construção do centro)
Finalidade
Selecionar a melhor proposta mediante competição, com prêmio ou contratação posterior
Inviabilidade de competição (profissional é o único capaz de atender à necessidade)
Contratação de obra ou serviço com ampla disputa
Adequação ao caso
Adequada – Permite selecionar o projeto desejado, mesmo que executado por arquiteto consagrado, via critérios objetivos
Inadequada – O enunciado não impede competição; a Administração quer escolher o projeto, não contratar diretamente um profissional específico
Inadequada – A modalidade é para a obra em si, não para o projeto técnico/artístico
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação pode ser feita por inexigibilidade, desde que o custo não ultrapasse R$ 150.000,00. A inexigibilidade (art. 25) não tem limite de valor; o valor de R$ 150.000,00 é um dos limites para dispensa de licitação (art. 24, II, para obras e serviços de engenharia, ou art. 24, I, para outras compras), mas não se aplica à inexigibilidade. Além disso, a situação não exige necessariamente inexigibilidade, pois a competição via concurso é viável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a modalidade obrigatória é a concorrência pública. Embora a concorrência seja a modalidade padrão para grandes obras (art. 23, I, alínea “a”), o objeto aqui é apenas o projeto arquitetônico, não a construção. Para projeto, a lei prevê expressamente o concurso como modalidade adequada (art. 22, §4º). Portanto, não há obrigatoriedade de concorrência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não é possível atingir o objetivo mediante licitação e que o caso é de dispensa. A dispensa (art. 24) ocorre em hipóteses taxativas, como emergência ou pequeno valor, que não se enquadram na descrição. Pelo contrário, a licitação é perfeitamente possível – e recomendada – por meio da modalidade concurso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modalidade concurso (art. 22, §4º da Lei 8.666/1993) é a mais indicada para seleção de projetos técnicos, artísticos ou científicos. O Estado pode estabelecer um edital com as diretrizes arquitetônicas desejadas, e os arquitetos (inclusive os consagrados) podem participar. O vencedor receberá um prêmio e terá seu projeto contratado. Isso atende plenamente ao escopo desejado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona “chamamento público” como forma de afastar a licitação. A Lei 8.666/1993 não prevê o “chamamento público” como modalidade ou procedimento substitutivo da licitação. A expressão é comum em outras áreas (como seleção de projetos culturais), mas não tem respaldo legal para contratação administrativa. A licitação é a regra, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, que não se aplicam aqui.