Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc044170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
Suely, diretora de uma escola da rede pública, autorizou que o zelador daquela unidade ocupasse, para fins de moradia, uma edícula existente no terreno, formalizando a autorização mediante outorga de permissão de uso. Justificou o ato praticado, pelo interesse público na permanência do zelador nas dependências do estabelecimento de ensino no período noturno, o que contribuiria para a segurança patrimonial, haja vista o registro de diversos furtos de material. Contudo, passados alguns meses, a Diretora foi informada de que seria realizada uma reforma na escola e que a edícula deveria estar desocupada para estocar os materiais necessários e servir de refeitório e vestiário para os trabalhadores contratados. Diante da superveniência de tal circunstância, o ato administrativo praticado por Suely, consistente na permissão de uso ao zelador,
Adeve ser anulado, administrativa ou judicialmente, por desvio de finalidade, que restou evidenciado pela circunstância subsequente.
Bdeve ser anulado, pela própria diretora ou superior hierárquico, em face da superveniência de razões de interesse público.
Csomente pode ser desfeito pelo Poder Judiciário, haja vista que gerou direito subjetivo ao destinatário.
Dé passível de revogação, na esfera administrativa ou judicial, com base na supremacia do interesse público sobre o particular.
Eé passível de revogação, pela própria Administração, pelas razões de conveniência e oportunidade fundadas no interesse público.
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GabaritoE — é passível de revogação, pela própria Administração, pelas razões de conveniência e oportunidade fundadas no interesse público.
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Extinção de atos administrativos – Anulação × Revogação
Gabarito: letra E. A permissão de uso concedida por Suely era ato administrativo válido (motivado pelo interesse público na segurança). A superveniência de razões de interesse público (necessidade da edícula para reforma) torna o ato inconveniente, mas não ilegal. Assim, o desfazimento é por revogação, acto discricionário da Administração com base na autotutela, e não por anulação (que exige ilegalidade).
A banca testa a clássica distinção:
Anulação: extinção de ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Revogação: extinção de ato válido por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc (não retroage). É ato discricionário privativo da Administração – o Judiciário não revoga, apenas anula.
No caso, a permissão de uso é ato precário, não gera direito adquirido, e a motivação inicial era legítima. A mudança de cenário (reforma) autoriza a Administração a revogar a permissão para atender ao novo interesse público.
Extinção de atos administrativos
1Anulação
Ato ilegal
Efeitos ex tunc
Pela Adm. ou Judiciário
2Revogação
Ato válido
Efeitos ex nunc
Pela Adm. (discricionário)
Judiciário não revoga
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser anulado por desvio de finalidade, evidenciado pela circunstância subsequente. No entanto, desvio de finalidade é vício de legalidade presente na origem do ato (ex.: usar permissão para favorecer amigo). A finalidade inicial (segurança) era lícita; o fato posterior não torna o ato ilegal – não há desvio. Logo, não cabe anulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe anulação pela diretora ou superior em razão de superveniência de razões de interesse público. Anulação é para atos ilegais, não para mudanças de conveniência. A superveniência de interesse público é motivo para revogação, não anulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que somente o Poder Judiciário pode desfazer o ato, porque gerou direito subjetivo ao destinatário. Permissão de uso é ato precário, não gera direito adquirido; a Administração pode revogá-la a qualquer tempo (autotutela). Além disso, o Judiciário não revoga; anula atos ilegais, o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é passível de revogação na esfera administrativa ou judicial. A revogação é ato discricionário da Administração; o Judiciário não pode revogar atos administrativos – só pode anulá-los se ilegais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o ato é válido, logo cabe revogação pela própria Administração, com base em conveniência e oportunidade fundamentadas no interesse público (necessidade da reforma). É o poder de autotutela: a Administração pode rever seus atos quando o interesse público o exigir, respeitados os efeitos já produzidos (efeitos ex nunc).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir anulação com revogação, sugerindo que a mudança de circunstâncias configuraria ilegalidade (desvio de finalidade) ou que o Judiciário poderia revogar. Lembre-se: ato válido + interesse público superveniente = revogação (pela Administração); ato ilegal = anulação (pela Administração ou Judiciário).