Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2018
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc044374
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Entre os elementos que devem compor, necessariamente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias se inclui
Apassivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Bprojetos cuja execução se projete por mais de 2 exercícios, salvo se já previstos no Plano Plurianual.
Cmedidas compensatórias à renúncia fiscal decorrente de desonerações, anistias e isenções.
Dlimites para gastos com despesas correntes primárias no próximo exercício.
Eautorização para operações de antecipação de receita orçamentária que se pretenda realizar.
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GabaritoA — passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Gabarito: letra A. Segundo o art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO conterá, obrigatoriamente, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. As demais alternativas misturam elementos que pertencem ao Plano Plurianual (PPA) ou à Lei Orçamentária Anual (LOA), não à LDO.
Art. 4, §3LC-101-2000
Art. 4º, § 3º — “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
O conteúdo da LDO está previsto também no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece as metas e prioridades, as diretrizes de política fiscal e a orientação para a LOA. A LRF, por sua vez, detalha os anexos obrigatórios (Metas Fiscais e Riscos Fiscais).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 4º, § 3º, da LRF: a LDO deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação de passivos contingentes e outros riscos fiscais. Esse é um elemento obrigatório introduzido pela LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Projetos com execução plurianual (mais de 2 exercícios) são matéria do Plano Plurianual (PPA), não da LDO. O art. 165, § 1º, da CF e o art. 5º, § 5º, da LRF tratam da previsão de investimentos plurianuais no PPA. A LDO não tem essa obrigação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As medidas compensatórias à renúncia fiscal decorrente de desonerações, anistias e isenções são exigidas para o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o art. 5º, II, da LRF (o projeto deve ser acompanhado das medidas de compensação). A LDO apenas estabelece critérios, mas não contém esse demonstrativo específico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LDO estabelece limites e critérios para despesas, mas a exigência de “limites para gastos com despesas correntes primárias no próximo exercício” não consta como elemento obrigatório da LDO. A LRF prevê, no art. 4º, I, alínea “b”, critérios para limitação de empenho, mas não esse limite específico. A alternativa é genérica e não corresponde a um conteúdo obrigatório literal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autorização para operações de antecipação de receita orçamentária (ARO) é tratada na Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 165, § 8º, da CF (a LOA pode conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita). A LDO pode dispor sobre condições, mas a autorização em si é da LOA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura elementos obrigatórios de cada lei orçamentária para testar se o candidato sabe distinguir o que é conteúdo do PPA, da LDO e da LOA. A chave é lembrar que o Anexo de Riscos Fiscais (passivos contingentes) é exclusivo da LDO, enquanto medidas compensatórias e autorização para ARO são da LOA, e projetos plurianuais são do PPA.