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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc044406
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Os concessionários de serviço público, nos termos da Lei n° 8.987/1995, têm o dever de prestar serviço adequado, considerado aquele que satisfaz, dentre outras, condições de eficiência, atualidade e modicidade das tarifas, razão porque
  1. Aestão obrigados a realizar investimentos não só para atualizá-lo como para expandi-lo, independentemente de previsão contratual e da recomposição dos custos, em razão do princípio da modicidade tarifária.
  2. Bnão podem interromper sua prestação mesmo em situação de emergência motivada por falha técnica, isso em razão do princípio da continuidade do serviço público.
  3. Cpodem, sempre em benefício da coletividade, após decorrido determinado prazo e prévio aviso, interromper sua prestação em situação de inadimplência do usuário.
  4. Dsão pessoas de direito privado detentoras da titularidade e do direito de explorar os serviços, bem como das prerrogativas da Administração.
  5. Esão pessoas de direito privado detentoras do direito de explorar os serviços, em nome próprio e por sua conta e risco, possuindo, ainda, durante o prazo de duração dos contratos a titularidade dos serviços objeto da concessão.
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GabaritoC — podem, sempre em benefício da coletividade, após decorrido determinado prazo e prévio aviso, interromper sua prestação em situação de inadimplência do usuário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público – Princípio da continuidade e suas exceções

Gabarito: letra C. A Lei 8.987/1995, em seu art. 6º, §3º, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção após prévio aviso quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, é lícito ao concessionário interromper o serviço nessas condições, ao contrário do que algumas alternativas sugerem.

Art. 6, §1Lei-8987

Art. 6º — Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º — Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 3º — Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Legal

Conclusão

A

Obrigação de investir em atualização/expansão independentemente de previsão contratual e recomposição de custos, com base na modicidade tarifária.

Art. 6º, §1º (serviço adequado) + equilíbrio econômico-financeiro (art. 10).

❌ Incorreta

B

Proibição de interromper o serviço mesmo em emergência por falha técnica, com base na continuidade.

Art. 6º, §3º, I (permite interrupção por emergência ou razões técnicas).

❌ Incorreta

C

Possibilidade de interromper o serviço por inadimplência do usuário, após prazo e prévio aviso, em benefício da coletividade.

Art. 6º, §3º, II (inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade).

✅ Correta

D

Concessionário detém titularidade do serviço e prerrogativas da Administração.

Art. 2º, II (concessão: delegação, não transferência de titularidade).

❌ Incorreta

E

Concessionário detém titularidade do serviço durante o prazo contratual.

Art. 2º, II (concessionário explora em nome próprio, mas titularidade é do poder concedente).

❌ Incorreta

Interrupção do serviço público
  • 1Regra: continuidade
  • 2Exceções (art. 6º, §3º)
    • Emergência
    • Razão técnica
    • Inadimplemento do usuário
      • Prévio aviso
      • Interesse da coletividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o concessionário está obrigado a realizar investimentos de atualização e expansão independentemente de previsão contratual e recomposição dos custos. Isso é falso: a Lei 8.987/1995 determina que o serviço adequado deve ser prestado conforme o contrato e as normas. Investimentos sem previsão contratual ou sem a devida recomposição tarifária violariam o equilíbrio econômico-financeiro. O princípio da modicidade tarifária não impõe obrigações ilimitadas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o concessionário não pode interromper a prestação nem em emergência por falha técnica, invocando o princípio da continuidade. A lei, no §3º, I, permite a interrupção em situação de emergência ou por razões técnicas. Portanto, a afirmação contraria a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a exceção legal: após decorrido determinado prazo e prévio aviso, o concessionário pode interromper o serviço por inadimplemento do usuário, sempre em benefício da coletividade (ou, nos termos da lei, “considerado o interesse da coletividade”). O §3º, II, é claro ao permitir essa interrupção. Note que a lei exige prévio aviso e impõe restrições de dias para o início da interrupção (§4º), mas a essência está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o concessionário é detentor da titularidade do serviço, o que é falso. A titularidade do serviço público é do poder concedente (Estado). O concessionário apenas detém o direito de explorar o serviço, por prazo determinado, em nome próprio e por sua conta e risco, mas nunca a titularidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também incorre no mesmo erro: “possuindo, ainda, durante o prazo de duração dos contratos a titularidade dos serviços”. A titularidade permanece com o poder concedente. O concessionário é mero executor delegado.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que o princípio da continuidade é absoluto e que jamais se pode interromper um serviço público. A lei, entretanto, prevê exceções expressas, como a interrupção por inadimplemento após prévio aviso. É comum a banca explorar essa confusão.

Gabarito: letra C.

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