Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044440
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo - Tabatinga
Suponha que uma empreiteira que celebrou contrato de obras com entidade integrante da Administração pública tenha atrasado, por diversas vezes, a entrega de etapas do empreendimento, descumprindo o cronograma contratual e gerando prejuízos à contratante. De acordo com as disposições da Lei n°8.666/1993, a empreiteira
Asomente estará sujeita à aplicação de multa ou suspensão do direito de contratar com a Administração se constatada fraude ou má-fé.
Bpoderá ser instada ao pagamento decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro até o limite do valor do contrato, descabendo outras sanções administrativas.
Cdeverá, obrigatoriamente, ser declarada inidônea para contratar com a Administração.
Dnão poderá sofrer sanções administrativas, porém responde pelas perdas e danos devidamente comprovadas.
Eestá sujeita à aplicação de multa de mora, na forma prevista no contrato, que poderá ser descontada diretamente da garantia contratual.
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GabaritoE — está sujeita à aplicação de multa de mora, na forma prevista no contrato, que poderá ser descontada diretamente da garantia contratual.
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Sanções por atraso na execução de contrato administrativo – Lei 8.666/1993
Gabarito: letra E. O atraso reiterado na entrega de etapas de obra, com descumprimento do cronograma e geração de prejuízos, configura inexecução parcial do contrato. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, tal inadimplemento sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no contrato, podendo ser descontada diretamente da garantia contratual (arts. 86 e 87). As demais alternativas estão incorretas, pois ou restringem indevidamente as sanções, ou aplicam institutos inadequados ao caso.
Sanções por atraso (Lei 8.666/1993): Multa de mora (art. 86) (Atraso injustificado, Independe de dolo/má-fé, Pode ser descontada da garantia); Suspensão temporária (art. 87, III) (Inexecução contratual, Independe de fraude); Declaração de inidoneidade (art. 87, IV) (Casos graves, Não é automática, Discricionariedade + contraditório); Perdas e danos (art. 86, §2º) (Cumulável com multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contratado só estaria sujeito à multa ou suspensão se houver fraude ou má-fé. Isso é falso: a multa de mora (art. 86) é aplicável pelo simples atraso injustificado, independentemente de dolo ou má-fé. A suspensão temporária (art. 87, III) também pode ser aplicada por inexecução contratual sem exigência de fraude. A existência de fraude ou má-fé agrava a sanção, mas não é requisito para a aplicação de multa ou suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o contratado apenas seria instado a pagar reequilíbrio econômico-financeiro, descabendo outras sanções. O reequilíbrio é um direito do contratado (art. 65, §§ 4º e 6º), não uma sanção. No caso de atraso culposo, a Administração pode cumular a aplicação de multa de mora com a cobrança de perdas e danos (art. 86, § 2º c/c art. 87, § 2º). Portanto, a alternativa ignora a possibilidade de sanções administrativas e confunde institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a empreiteira deveria, obrigatoriamente, ser declarada inidônea. A declaração de inidoneidade (art. 87, IV) é sanção grave, aplicável em casos de maior gravidade, como reiterado descumprimento ou conduta dolosa, mas não é automática. O atraso contratual pode ensejar multa, suspensão ou, a depender da gravidade, inidoneidade, mas não há obrigatoriedade. A lei confere discricionariedade à Administração, assegurado o contraditório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o contratado não pode sofrer sanções administrativas, mas responde por perdas e danos. A Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente a aplicação de sanções administrativas, como advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 87), além da multa de mora (art. 86). Portanto, a afirmação de que não há sanções administrativas é equivocada – elas são cumuláveis com a responsabilidade por perdas e danos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.666/1993, que prevê a multa de mora para atraso injustificado na execução do contrato, e com o art. 87, que trata das sanções administrativas. O § 2º do art. 86 autoriza o desconto da multa diretamente da garantia prestada pelo contratado. Dessa forma, a empreiteira que atrasa etapas da obra está sujeita à multa de mora nos termos contratuais, podendo a Administração deduzir o valor da garantia.
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é entender que a multa de mora depende de comprovação de fraude ou má-fé. Na verdade, o simples atraso injustificado já autoriza sua aplicação. Não confunda multa de mora (objetiva) com multa por inexecução total (subjetiva). A garantia contratual pode ser acionada de imediato para cobrir a multa.