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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044441
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo - Tabatinga
Constitui hipótese que, a teor das disposições constantes na Lei n° 8.666/1993, autoriza o administrador público a efetuar contratação direta, com dispensa de licitação:
  1. Aalienação de bens imóveis desafetados da finalidade pública, ou remanescentes de desapropriação.
  2. Bcontratação de serviços técnicos especializados, desde que prestados por consultoria estrangeira.
  3. Caquisição de produto de marca ou fabricante preferencial da Administração, devidamente atestado.
  4. Daquisição de bens ou serviços de natureza comum ou perecíveis para consumo em estabelecimentos de ensino.
  5. Eausência de licitantes em certame precedente e comprovado prejuízo à Administração com a realização de outra licitação.
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GabaritoE — ausência de licitantes em certame precedente e comprovado prejuízo à Administração com a realização de outra licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.666/1993 – Dispensa de licitação

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, V, da Lei 8.666/1993: ausência de licitantes em certame anterior e comprovado prejuízo à Administração com a realização de outra licitação, mantidas as condições preestabelecidas. As demais alternativas ou não se enquadram no rol taxativo do art. 24 ou correspondem a hipóteses de inexigibilidade (art. 25).

A Lei 8.666/1993 prevê duas modalidades de contratação direta: a dispensa (art. 24) e a inexigibilidade (art. 25). A dispensa ocorre em situações específicas nas quais, embora a licitação seja possível, o legislador a afasta por razões de interesse público. A inexigibilidade, por sua vez, dá-se quando a competição é inviável, como nos casos de exclusividade ou notória especialização. A banca testa justamente o conhecimento desses limites.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alienação de bens imóveis desafetados ou remanescentes de desapropriação não é hipótese de dispensa de licitação para contratação direta. Embora a Lei 8.666/1993 preveja dispensas para alienação em certos casos (art. 17), essa alternativa não descreve nenhuma delas. Além disso, a alienação é uma espécie de contrato em que a Administração figura como vendedora, não como contratante, o que foge ao contexto do enunciado (contratação direta para aquisição de bens ou serviços).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A contratação de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização é caso de inexigibilidade (art. 25, II, da Lei 8.666/1993), e não de dispensa. A referência à “consultoria estrangeira” é irrelevante, pois a inexigibilidade não exige estrangeiridade. A banca induz o candidato a confundir dispensa com inexigibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A aquisição de produto de marca ou fabricante preferencial da Administração, ainda que “atestado”, não configura dispensa. Se houver exclusividade, a contratação direta seria por inexigibilidade (art. 25, I). A Lei 8.666/1993 veda preferências por marcas, salvo nas hipóteses de inviabilidade de competição. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aquisição de bens ou serviços de natureza comum ou perecíveis para consumo em estabelecimentos de ensino não corresponde a qualquer hipótese de dispensa do art. 24 da Lei 8.666/1993. A banca cria uma situação genérica e sem amparo legal, fazendo o candidato imaginar que há permissão para compras diretas nesse contexto, o que não existe.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa descreve fielmente o inciso V do art. 24 da Lei 8.666/1993: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. Trata-se de dispensa de licitação por licitação deserta ou fracassada, desde que comprovado o prejuízo com a realização de novo certame.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. Nas alternativas B e C, situações que são de inexigibilidade (art. 25) são apresentadas como se fossem dispensa (art. 24). Lembre-se: a dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa; a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável. Treine identificar a qual categoria cada hipótese pertence.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os incisos do art. 24 (dispensa) e do art. 25 (inexigibilidade). Faça tabelas comparativas e resolva muitas questões para fixar as diferenças. Na dúvida, pergunte-se: “há possibilidade de competição, mas a lei abre mão?” → dispensa; “a competição é inviável?” → inexigibilidade.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra E.

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