Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc044443
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo - Tabatinga
Considere que determinado Estado da federação tenha construído rodovia interligando diversos Municípios localizados em seu território, cujo traçado atravessou trechos de propriedades privadas, sem que tenha havido prévio procedimento de desapropriação. A rodovia intermunicipal construída, incorporada ao uso e gozo da comunidade,
Aintegra o que se denomina bem de domínio privado do estado e de uso especial.
Bsomente será integrada ao patrimônio público após afetação e integral pagamento das indenizações aos proprietários dos imóveis.
Cnão se integra ao patrimônio público do estado, permanecendo como bem dominical, em razão da origem ilícita da afetação.
Dcaracteriza-se como bem de uso comum do povo, estando, por isso, o estado dispensado do pagamento das indenizações pelas áreas ocupadas.
Eintegra o patrimônio público, constituindo-se bem de domínio público da categoria de uso comum do povo, sem prejuízo de eventuais indenizações devidas aos proprietários.
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GabaritoE — integra o patrimônio público, constituindo-se bem de domínio público da categoria de uso comum do povo, sem prejuízo de eventuais indenizações devidas aos proprietários.
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Bens Públicos – Classificação e Desapropriação Indireta
Gabarito: letra E. A rodovia construída pelo Estado em propriedade privada, mesmo sem desapropriação prévia, ao ser aberta ao uso da coletividade, torna-se bem público de uso comum do povo (como estradas, ruas e praças). Contudo, o Estado permanece obrigado a indenizar os proprietários pela ocupação – é a chamada desapropriação indireta, que não impede a afetação do bem. O direito à indenização decorre da garantia constitucional de propriedade (CF, art. 5º, XXIV).
A banca testa o conhecimento da classificação tripartida dos bens públicos (Código Civil, art. 99) e o efeito da afetação. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Classificação do Bem
Efeito da Afetação
Obrigação de Indenizar
Correta?
A
Domínio privado e uso especial
–
–
❌
B
–
Depende do pagamento
–
❌
C
Bem dominical
Não ocorre (origem ilícita)
–
❌
D
Uso comum do povo
–
Dispensado
❌
E
Uso comum do povo
Ocorre independentemente
Devida
✅
Bens públicos (CC, art. 99): Uso comum do povo (Ruas, praças, estradas, Afetação independe de pagamento); Uso especial (Escolas, hospitais, repartições); Dominicais (Patrimônio disponível do Estado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a rodovia é bem de “domínio privado do estado e de uso especial”. Há dois erros: (1) bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços administrativos (escolas, hospitais públicos, repartições) – uma estrada aberta à população é de uso comum, não especial; (2) a expressão “domínio privado” é inadequada para bens públicos de uso comum ou especial, que são bens públicos, não privados (os dominicais é que constituem patrimônio disponível do Estado). Portanto, a classificação está equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a integração ao patrimônio público só ocorre após “afetação e integral pagamento das indenizações”. Isso não é correto: a afetação (destinação do bem a uma finalidade pública) independe do pagamento. Assim que a estrada é aberta ao trânsito, já está afetada ao uso comum, tornando-se bem público. A indenização é obrigação autônoma que surge da ocupação ilícita, mas não condiciona a afetação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que “não se integra ao patrimônio público, permanecendo como bem dominical, em razão da origem ilícita da afetação”. A origem ilícita (ausência de desapropriação) não impede a afetação. O bem efetivamente passa a integrar o patrimônio público, classificando-se como de uso comum (e não dominical). A ilicitude gera apenas o dever de indenizar, não a nulidade da afetação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao classificar a rodovia como “bem de uso comum do povo”, mas erra ao afirmar que o Estado está “dispensado do pagamento das indenizações”. O fato de o bem ser de uso comum não exonera o poder público de indenizar pela ocupação de propriedade privada. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, e a desapropriação sem justa indenização é vedada (CF, art. 5º, XXIV).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa combina corretamente os dois elementos: (a) a rodovia incorpora-se ao patrimônio público como bem de domínio público da categoria de uso comum do povo, já que está à disposição de toda a coletividade; (b) isso ocorre “sem prejuízo de eventuais indenizações devidas aos proprietários”, reconhecendo o direito à reparação pela desapropriação indireta. É a solução mais alinhada com a doutrina e com a jurisprudência (STF, Súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” – mas aqui não se trata de usucapião, e sim de afetação).
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre bens públicos, lembre-se sempre: a classificação (uso comum, uso especial, dominical) depende da destinação atual do bem, e não da regularidade da sua aquisição. A afetação é um fato jurídico que pode ocorrer independentemente de formalidades ou pagamento. A obrigação de indenizar coexiste com a natureza pública do bem.