Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc044674
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Considere que um grupo de moradores de determinado bairro tenha sido afetado pelo rompimento de uma adutora instalada por empresa privada concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, sofrendo diversos prejuízos materiais em decorrência do ocorrido. De acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie, no que tange à responsabilidade civil, referida concessionária
Aresponde pelos danos causados, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém apenas em relação aos usuários dos serviços por ela prestados.
Bpossui responsabilidade objetiva pelos danos causados, a qual, contudo, pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de caso fortuito.
Capenas responde pelos danos causados se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus empregados, eis que os mesmos não são agentes públicos.
Dresponde pelos danos causados, de forma irrestrita, com base na teoria do risco integral, descabendo responsabilidade subsidiária do poder concedente.
Esomente responde pelos danos causados se comprovada falha na prestação do serviço, descabendo responsabilização objetiva.
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GabaritoB — possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, a qual, contudo, pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de caso fortuito.
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Responsabilidade civil do Estado – Concessionária de serviço público
Gabarito: letra B. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (usuários ou não), com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. Essa responsabilidade pode ser afastada pela comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, que rompem o nexo causal.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE 591.874, rel. Min. Ricardo Lewandowski). A doutrina e a jurisprudência também reconhecem que, tratando-se de risco administrativo, admite-se a exclusão da responsabilidade por excludentes de causalidade, como o caso fortuito externo (STJ, REsp 1.872.260).
Descabido; responsabilidade objetiva independe de falha
Responsabilidade civil da concessionária: Regra: objetiva (art. 37, §6º CF) (Risco administrativo, Usuários e não usuários); Excludentes do nexo causal (Caso fortuito externo, Força maior, Culpa exclusiva da vítima); Não se aplica (Risco integral, Responsabilidade subjetiva, Só para usuários)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária se aplica apenas aos usuários do serviço. Esse entendimento contraria a jurisprudência do STF, que estende a proteção a terceiros não usuários, desde que o dano decorra da prestação do serviço público. A condição da vítima (usuário ou não) é irrelevante; o que importa é o nexo causal com a atividade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a concessionária possui responsabilidade objetiva (risco administrativo) e que essa responsabilidade pode ser afastada pela ocorrência de caso fortuito. O caso fortuito (externo) rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade, conforme pacífico no STF e STJ. A doutrina majoritária identifica a responsabilidade objetiva das concessionárias na modalidade do risco administrativo, admitindo excludentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a concessionária só responde se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus empregados, sob o argumento de que não são agentes públicos. Isso ignora o regime constitucional: a responsabilidade objetiva independe de culpa, e os prepostos da concessionária, embora não sejam agentes públicos, exercem atividade delegada, atraindo a regra do art. 37, § 6º da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a teoria do risco integral, que não admite excludentes, e nega responsabilidade subsidiária do poder concedente. O regime adotado no Brasil é o do risco administrativo, não o risco integral. Além disso, o poder concedente responde subsidiariamente pelos danos causados pelo concessionário, nos termos do art. 25 da Lei 8.987/95.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade à comprovação de falha na prestação do serviço, o que equivaleria a exigir culpa (falha). A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração de defeito na prestação; basta o nexo causal entre a atividade e o dano. A concessionária responde ainda que o serviço tenha sido prestado regularmente, salvo excludentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao limitar a responsabilidade objetiva apenas aos usuários (alternativa A) – estratégia comum, já que o STF já pacificou o tema. Outra armadilha é a alternativa D, que apresenta o risco integral como regra, quando o correto é risco administrativo com excludentes. Fique atento: a responsabilidade objetiva da concessionária não é absoluta; admite exclusão por caso fortuito, força maior ou culpa da vítima.