Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018
- Código
- fc044769
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público - Reaplicação
- AI e III.
- BII.
- CII e III.
- DIII.
- EI e II.
GabaritoE — I e II.
Gabarito: letra E (itens I e II). Na concessão administrativa (Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º), a Administração Pública é usuária direta ou indireta, e a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo Estado, sem cobrança de tarifa dos usuários. Portanto, são possíveis a contraprestação pecuniária vinculada à fruição (I) e os aportes para obras reversíveis (II), mas não a tarifa do usuário indireto (III).
A questão exige conhecimento das regras específicas da PPP administrativa, que difere da patrocinada principalmente pela ausência de tarifa. O art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004 define:
Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
O material de apoio reforça que, na PPP administrativa, “o concessionário será remunerado integralmente pelo Estado (orçamento ou uma das formas previstas no art. 6.º da Lei da PPP), não havendo previsão de cobrança de tarifa dos usuários”. Além disso, é admitida a realização de aportes de recursos para obras e bens reversíveis, proporcionais às etapas executadas.
Item | Descrição | Possível na Concessão Administrativa? | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | Contraprestação pecuniária paga de acordo com parcela fruível do objeto | ✅ Sim | Lei 11.079/2004, art. 6º (remuneração variável atrelada ao desempenho) |
II | Aportes de recursos destinados às obras e bens reversíveis, proporcionais às etapas efetivamente executadas | ✅ Sim | Lei 11.079/2004, art. 6º, §1º (aportes para obras e bens reversíveis) |
III | Cobrança de tarifa do usuário indireto dos serviços envolvidos, atrelada a indicadores de desempenho | ❌ Não | Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º (remuneração integral pelo Estado, sem tarifa) |
A contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público pode ser vinculada à parcela fruível do objeto (ex.: disponibilidade do serviço). A Lei 11.079/2004 prevê a remuneração variável atrelada ao desempenho e o pagamento após a disponibilização do serviço (art. 6º, I e II, implícitos no contexto). Portanto, I é correto.
Aportes de recursos destinados a obras e bens reversíveis são comuns em PPPs, especialmente na modalidade administrativa com construção. O pagamento pode ser proporcional às etapas efetivamente executadas, conforme previsto no contrato. Assim, II é correto.
Na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, mas não há cobrança de tarifa do usuário (seja direto ou indireto). A remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente pelo Estado, por meio de contraprestação pecuniária e eventuais aportes. O item III ao mencionar “tarifa do usuário indireto” contraria a natureza jurídica da concessão administrativa. Trata-se de característica típica da PPP patrocinada, onde há tarifa + contraprestação. Portanto, III é falso.
A banca explora a confusão entre as modalidades de PPP. Na patrocinada, o concessionário cobra tarifa dos usuários (mais contraprestação); na administrativa, a remuneração é integralmente estatal. O item III induz o candidato a acreditar que a tarifa pode ser cobrada do “usuário indireto”, mas isso não é possível na concessão administrativa. Fique atento: se a Administração é a contratante e usuária (direta ou indireta), não há relação de consumo com o particular que justifique tarifa.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II. Gabarito: letra E.
Gabarito: letra E
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