Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044772
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Suponha que o Estado tenha contratado, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de unidade hospitalar voltada ao atendimento básico e de urgência à população. No curso da execução do contrato, ficou constatada a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Considerando as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/1993, o Estado
Anão poderá efetuar qualquer alteração quantitativa ou qualitativa no contrato, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
Bpoderá alterar o objeto do contrato, independentemente da anuência do contratado, observado o limite de 50% do valor original atualizado.
Cpoderá aditar o contrato celebrado, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro a favor do contratado se aumentados os seus encargos originais.
Ddeverá celebrar outro contrato específico, com o mesmo contratado, com dispensa de procedimento licitatório, para inclusão dos eventuais acréscimos necessários.
Edeverá proceder à rescisão do contrato, em razão de fato superveniente, com a correspondente indenização do contratado, por custos incorridos e lucros cessantes.
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GabaritoC — poderá aditar o contrato celebrado, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro a favor do contratado se aumentados os seus encargos originais.
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Alteração de Contrato Administrativo – Lei 8.666/1993
Gabarito: letra C. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica (art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993), devendo reequilibrar a equação econômico-financeira se houver aumento de encargos (art. 65, §§ 4º a 6º). As demais alternativas contradizem a lei ou confundem limites quantitativos com qualitativos.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos e o dever de manter o equilíbrio econômico-financeiro. A situação narrada – modificação do projeto para melhor adequação técnica – enquadra-se na alteração qualitativa prevista no art. 65, I, "a", que não possui limite numérico fixado em lei (ao contrário das alterações quantitativas, limitadas a 25% do valor inicial, ou 50% em caso de reforma).
Alteração contratual (Lei 8.666/1993)
1Unilateral (Administração)
Qualitativa (art. 65, I, "a")
Melhor adequação técnica
Sem limite numérico
Quantitativa (art. 65, I, "b")
Acréscimo: 25% (50% reforma)
2Por acordo (art. 65, II)
Substituição de garantia
Modo de execução
3Reequilíbrio econômico-financeiro
Aumento de encargos → contratado
Redução de encargos → Administração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se pode fazer qualquer alteração, o que é falso. A lei expressamente autoriza alterações unilaterais pela Administração (arts. 58, I e 65, I). A alternativa nega a própria existência da cláusula exorbitante de alteração unilateral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar o limite de 50% do valor original atualizado como aplicável a qualquer alteração. Esse limite (art. 65, §1º) refere-se apenas a acréscimos quantitativos em reformas de edifícios ou equipamentos. Para a alteração qualitativa do projeto não há percentual máximo; o que se exige é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a alteração independe de anuência do contratado, mas o limite mencionado é inadequado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque a Administração pode aditar o contrato para modificar o projeto (alteração qualitativa) e, se isso aumentar os encargos do contratado, deve promover o reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, §§ 4º a 6º da Lei 8.666/1993. Exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não é necessário celebrar um novo contrato; a via adequada é o aditamento ao contrato original. A dispensa de licitação para esse novo contrato não está prevista na lei para essa hipótese – a lei permite a alteração do contrato existente, não a contratação direta de um novo objeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A rescisão contratual por fato superveniente não é a medida correta. A lei oferece o instrumento da alteração unilateral para adequar o projeto às necessidades de interesse público, sem necessidade de extinguir o ajuste. A rescisão seria cabível apenas se a alteração fosse inviável ou desnecessária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os limites de alteração quantitativa (25% para acréscimos em geral, 50% para reformas – art. 65, §1º) com a alteração qualitativa do projeto, que não possui limite numérico expresso. A alternativa B insere o limite de 50% como se aplicasse a qualquer alteração, o que é incorreto. Atenção ao tipo de modificação.
PEGA ESSA DICA!
Decore os dois tipos de alteração unilateral: qualitativa (art. 65, I, "a") – sem limite numérico – e quantitativa (art. 65, I, "b") – limitada a 25% (ou 50% para reforma). O reequilíbrio econômico-financeiro é obrigatório sempre que houver variação dos encargos do contratado.