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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc044871
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Considere que o Estado pretenda alienar alguns imóveis de sua propriedade que, de acordo com levantamento feito pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio público, excedem as necessidades da Administração, tendo em vista recente redução de Secretarias de Estado e a possibilidade de acomodação de diferentes repartições em um mesmo conjunto de prédios. Ocorre que, instaurados os procedimentos licitatórios para a alienação, todos na modalidade concorrência, alguns dos imóveis não foram passíveis de venda por não terem acorrido interessados no certame correspondente. De acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993, o Estado
  1. Apoderá efetuar a venda direta de tais imóveis, se comprovar que a instauração de novo certame causará prejuízos à Administração, desde que mantidos o preço e demais condições estabelecidos na licitação frustrada.
  2. Bestá obrigado a instaurar novo procedimento licitatório, podendo, contudo, adotar a modalidade leilão, independentemente da forma de aquisição do bem, mantido o mesmo preço estabelecido na concorrência.
  3. Cpoderá aplicar desconto progressivo para a alienação do imóveis nas licitações subsequentes, dispensando-se, neste caso, a observância do preço mínimo fixado em avaliação.
  4. Dpoderá efetuar a venda direta dos imóveis, desde que a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior.
  5. Esomente poderá alienar tais imóveis mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, independentemente da forma de aquisição dos mesmos, devendo instaurar tantos procedimentos quantos necessários para a efetivação da venda.
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GabaritoA — poderá efetuar a venda direta de tais imóveis, se comprovar que a instauração de novo certame causará prejuízos à Administração, desde que mantidos o preço e demais condições estabelecidos na licitação frustrada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de imóveis públicos e dispensa de licitação (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra A. A Lei 8.666/1993 permite a alienação direta de imóveis quando a licitação anterior (concorrência) for frustrada, desde que mantidas as mesmas condições do edital e comprovado que a realização de novo certame acarretará prejuízo à Administração. Essa hipótese de dispensa de licitação está prevista no art. 17, I, alínea "f" da lei (vigente à época).

A banca testa o conhecimento das exceções à obrigatoriedade de licitação para alienação de imóveis públicos. A regra geral é a concorrência, mas há situações de dispensa, como a licitação anterior deserta (sem interessados).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a hipótese de dispensa: a Administração pode vender diretamente, desde que comprove prejuízo na realização de novo certame e mantenha o preço e as demais condições do edital frustrado. É a literalidade do art. 17, I, alínea "f" da Lei 8.666/1993.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado "está obrigado" a instaurar novo procedimento licitatório. Na verdade, há a possibilidade de dispensa, não obrigatoriedade. Além disso, menciona a modalidade leilão, que não é a regra para imóveis (a regra é concorrência), e a frase "independentemente da forma de aquisição do bem" é imprecisa. Após frustrada a concorrência, a dispensa mantém as condições originais, não autoriza mudança de modalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de "desconto progressivo" para alienação de bens públicos. O preço mínimo deve ser respeitado (avaliação prévia). A dispensa de licitação não autoriza redução do valor de avaliação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A venda direta a interessados previamente cadastrados que já adquiriram imóvel da Administração não encontra amparo no art. 17 da Lei 8.666/1993. As hipóteses de dispensa para alienação de imóveis são taxativas e não incluem esse critério.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "somente" poderá alienar mediante concorrência, ignorando a hipótese de dispensa quando a licitação anterior for frustrada. A Administração não precisa instaurar "tantos procedimentos quantos necessários" se a primeira concorrência restou deserta, pois a lei já prevê a venda direta nas condições mencionadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar, na alternativa B, a ideia de que a Administração está obrigada a realizar nova licitação (quando na verdade há dispensa) e ao trocar a modalidade concorrência por leilão. Fique atento: imóveis, em regra, exigem concorrência; leilão é para móveis. Após licitação frustrada, a venda direta é possível, desde que mantidas as condições e comprovado prejuízo.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra A.

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