Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc044872
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
As teorias relativas à responsabilização civil extracontratual do Estado passaram por significativa evolução desde o postulado absolutista que predicava a total irresponsabilidade estatal fundado na máxima “The King can do no wrong”. Uma dessas teorias é a do risco administrativo, de acordo com a qual
Ao Estado responde, objetivamente, por todos os danos causados por ação ou omissão de seus agentes e de particulares prestadores de serviço público, não sendo admitida nenhuma excludente de responsabilidade.
Ba responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente público e do nexo de causalidade com os danos indicados.
Ca responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, porém não atrelada à conduta culposa ou dolosa de agente determinado, mas sim à denominada culpa anônima ou falta do serviço.
Dapenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado, eis que inviável a individualização de culpa ou dolo de agente específico.
Eo Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
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GabaritoE — o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
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Teoria do Risco Administrativo
Gabarito: letra E. A teoria do risco administrativo é a modalidade de responsabilidade objetiva do Estado aplicável aos atos comissivos de seus agentes. Ela dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e admite excludentes como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Essa característica a distingue do risco integral, que não aceita nenhuma excludente. O STF, no Tema 1237 de Repercussão Geral, reconhece expressamente a possibilidade de o ente público demonstrar excludentes na responsabilidade civil objetiva.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1237
STF Tema 1237 (Repercussão Geral):
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Teoria
Natureza da Responsabilidade
Exige Dolo/Culpa?
Admite Excludentes?
Exemplo de Aplicação
Risco Administrativo (gabarito E)
Objetiva
Não (basta nexo causal)
Sim (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima)
Atos comissivos de agentes públicos
Risco Integral (alternativa A)
Objetiva
Não
Não (nenhuma excludente)
Danos nucleares, ambientais
Subjetiva (alternativa B)
Subjetiva
Sim (dolo ou culpa do agente)
Sim
Conduta ilícita individualizada
Culpa Administrativa (alternativa C)
Subjetiva
Sim (culpa anônima/falta do serviço)
Sim
Omissão estatal genérica
Omissão estatal (alternativa D)
Objetiva (apenas omissão)
Não
Sim
Omissão específica do serviço
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a teoria do risco integral, na qual o Estado respobre objetivamente por todo e qualquer dano, sem admitir excludentes. O risco administrativo, ao contrário, admite excludentes como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. A banca troca os conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é de natureza subjetiva (comprovação de dolo ou culpa). O risco administrativo é objetivo, independente de culpa. A descrição corresponde à teoria civilista clássica, não à teoria publicista do risco administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora se refira à culpa anônima ou falta do serviço (teoria da culpa administrativa), ainda assim é uma modalidade de responsabilidade subjetiva, pois depende da demonstração de que o serviço falhou. O risco administrativo é objetivo e dispensa qualquer análise de culpa, seja individual ou do serviço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas em condutas omissivas pode-se invocar responsabilidade objetiva. Na verdade, a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo) aplica-se precipuamente a atos comissivos. Para omissões, a jurisprudência e doutrina majoritárias entendem que a responsabilidade é subjetiva (com base na teoria da culpa administrativa), salvo em situações de omissão específica (garantia). A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão a teoria do risco administrativo: responsabilidade objetiva para atos comissivos, com necessidade de nexo causal, e admissão de excludentes (caso fortuito, culpa exclusiva da vítima). É exatamente o teor da alternativa E que corresponde ao entendimento consolidado no STF (Tema 1237) e na doutrina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. Na primeira, admitem-se excludentes de responsabilidade (caso fortuito, culpa exclusiva da vítima); na segunda, nenhuma excludente é aceita, pois o Estado atua como "segurador universal". A alternativa A descreve o risco integral, não o administrativo. Fique atento: a presença ou ausência de excludentes é o traço distintivo entre essas teorias.