Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2018
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc044893
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Tomando por base o texto da Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados, além de outras declarações, de
Aestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Bcomprovação de que a despesa com pessoal não atingiu o seu limite legal, havendo possibilidade de alteração da rubrica inicial para custeio da ação.
Cdeclaração de que o ente federativo não gastou com indenizações por demissão de servidores ou empregados nos último quatro anos.
Ddeclaração de que o ente federativo não negou auxílio ou assistência financeira a outro ente, consistente na entrega de recursos correntes ou de capital, na modalidade de transferência voluntária.
Edeclaração de que o ente federativo responsável pela ação governamental não sofreu recondução de sua dívida aos limites legais, nos últimos dois anos.
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GabaritoA — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal — Requisitos para aumento de despesa
Gabarito: letra A. O art. 16 da LC 101/2000 (LRF) determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração de adequação orçamentária e financeira (incisos I e II). A alternativa A reproduz o teor do inciso I, sendo a única correta.
Art. 16LC-101-2000
Art. 16 — "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:"
I — "estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;"
II — "declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
A banca testa o conhecimento do texto literal do art. 16. As demais alternativas misturam exigências de outros dispositivos da LRF, que não se aplicam a essa situação genérica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do art. 16: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. A questão pede apenas um dos acompanhamentos ("além de outras declarações"), e a estimativa é um deles.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comprovação de que a despesa com pessoal não atingiu o limite legal não é requisito geral para criação/expansão de ação governamental. Essa exigência diz respeito a concessão de vantagens, criação de cargos etc. (art. 21, §1º, LRF), e não a qualquer aumento de despesa. A alternativa também menciona "alteração da rubrica inicial", que não está prevista no art. 16.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A declaração de que o ente não gastou com indenizações por demissão nos últimos quatro anos é totalmente estranha ao art. 16. O art. 19, §1º, I, apenas exclui essas indenizações do cômputo dos limites de despesa com pessoal, mas não as exige como requisito para criação de ação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A declaração sobre transferências voluntárias (art. 25 da LRF) refere-se a requisitos para que um ente receba ou realize transferências voluntárias, não para a criação de ação governamental. A alternativa descreve a própria definição de transferência voluntária, mas não é exigida no art. 16.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A declaração de que o ente não sofreu recondução da dívida aos limites legais nos últimos dois anos não consta no art. 16. A recondução da dívida é tratada nos arts. 30 e 31 (medidas para retorno aos limites), mas não como condição para aumento de despesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa exigências de outros artigos (pessoal, transferências voluntárias, dívida) para confundir. O candidato deve ater-se à literalidade do art. 16. Sempre que a questão falar de "criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa", a resposta está nos incisos I e II do art. 16 — qualquer outro requisito é distrator.