Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc044947
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Os consórcios administrativos
Asão acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Bsão contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos.
Cnão adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns.
Dsão acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Esão cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie, de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns.
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GabaritoD — são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcios Administrativos
Gabarito: letra D. Segundo a doutrina clássica do Direito Administrativo (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro), consórcio administrativo é o acordo de vontades entre entidades públicas da mesma espécie (estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais) para a realização de objetivos de interesse comum. A alternativa D espelha exatamente essa definição, sendo, portanto, a correta.
A banca testa o conhecimento do conceito doutrinário tradicional, que difere do regime da Lei nº 11.107/2005 (que instituiu os consórcios públicos com personalidade jurídica e permitiu a participação de entes federativos de diferentes esferas, excluindo autarquias e fundações como partícipes). Na visão clássica, o consórcio era mero ajuste, sem obrigatoriedade de personalidade jurídica, e as entidades deviam ser da mesma natureza jurídica para preservar a simetria.
Característica
Consórcio Administrativo (Doutrina Clássica)
Consórcio Público (Lei 11.107/2005)
Natureza jurídica
Acordo de vontades (contrato plurilateral)
Pessoa jurídica (associação pública ou fundação)
Partícipes
Entidades públicas da mesma espécie (estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais)
Adquire personalidade jurídica de direito público ou privado
Objetivo
Realização de objetivos de interesse comum dos partícipes
Gestão associada de serviços públicos
Interesse das partes
Comum e coincidente
Comum e coincidente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os consórcios podem ser firmados entre entidades públicas e organizações particulares. Isso é incorreto: o consórcio administrativo é uma parceria exclusivamente entre entes públicos, não admitindo particulares. A lei e a doutrina são unânimes nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define os consórcios como contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos. Isso é típico de contratos comutativos (ex.: compra e venda), mas o consórcio é um acordo cooperativo em que todos os partícipes buscam o mesmo objetivo comum, havendo identidade de interesses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os consórcios não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como mera aquiescência. Na doutrina clássica, o consórcio não tem personalidade jurídica própria (é um contrato plurilateral), mas a Lei 11.107/2005 permite que os consórcios públicos a adquiram. A afirmativa generaliza ao negar a possibilidade, o que a torna falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a definição clássica: acordo entre entidades públicas da mesma espécie (estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais) para fins comuns. O termo "sempre da mesma espécie" é chave: consórcios entre autarquias, entre fundações, entre estados, etc., preservam a homogeneidade jurídica. A doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro) e de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo) sustenta esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Utiliza a expressão "cooperações associativas" e "utilidade geral", que não são termos técnicos consagrados para definir consórcio. Além disso, a expressão "entidades públicas de qualquer espécie" é excessivamente ampla, permitindo, por exemplo, consórcios entre órgãos sem personalidade jurídica, o que não é correto. A definição clássica exige que as entidades sejam da mesma espécie.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência entre a definição doutrinária clássica (que admite consórcios entre entidades da mesma espécie, inclusive autarquias e fundações) e a Lei 11.107/2005 (que restringe a entes federativos e permite diferentes esferas). O candidato que conhece apenas a lei tende a marcar a alternativa D como errada, mas o gabarito segue a doutrina tradicional. Fique atento: em provas de Direito Administrativo, a banca pode cobrar o conceito clássico ou o legal. Identifique pelo contexto.