Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2018
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc046015
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Auditoria
Sobre as dívidas públicas flutuantes e fundadas, a Constituição Federal, a Lei complementar n° 101/2000 e a Lei n° 4.320/1964 dispõem que:
Aa dívida fundada compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria.
Bdívida flutuante é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Cdívida pública consolidada ou fundada é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios,
Dserá incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil.
Ea União poderá intervir em Estado ou no Distrito Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação, se esta suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou se a referida unidade deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a União poderá intervir em Estado ou no Distrito Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação, se esta suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou se a referida unidade deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dívida Pública: Flutuante x Fundada e Intervenção Federal
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente as hipóteses de intervenção federal por motivo financeiro previstas no art. 34, V, 'a' e 'b', da Constituição Federal. As demais alternativas trocam ou distorcem os conceitos legais de dívida flutuante e fundada, conforme a Lei nº 4.320/1964 e a LC nº 101/2000.
A questão exige conhecimento das definições contidas no art. 92 da Lei 4.320/1964 (dívida flutuante) e nos incisos I e II do art. 29 da LC 101/2000 (dívida consolidada/fundada e dívida mobiliária), além das hipóteses de intervenção federal do art. 34 da CF/88. A banca explora a confusão entre os conceitos, sendo comum inverter os elementos que compõem cada tipo de dívida.
Característica
Dívida Flutuante (Curto Prazo)
Dívida Fundada/Consolidada (Longo Prazo)
Base Legal Principal
Art. 92 da Lei nº 4.320/1964
Art. 29, I, da LC nº 101/2000
Prazo de Amortização
Até 12 meses
Superior a 12 meses
Composição/Exemplos
Restos a pagar (exceto serviços da dívida), serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria
Obrigações financeiras assumidas por leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito
Natureza
Passivo exigível de curto prazo, não sujeito a autorização legislativa específica para cada operação
Passivo exigível de longo prazo, sujeito a limites e condições da LRF
Alternativa Correta (E)
—
A União pode intervir em Estado/DF se este suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos (salvo força maior) ou deixar de entregar receitas tributárias aos Municípios (art. 34, V, CF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a dívida fundada compreende restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e débitos de tesouraria. Na verdade, esses itens compõem a dívida flutuante, conforme o art. 92 da Lei 4.320/1964:
Art. 92Lei-4320
Art. 92 — A dívida flutuante compreende:
I — os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II — os serviços da dívida a pagar;
III — os depósitos;
IV — os débitos de tesouraria.
Portanto, a alternativa troca os conceitos de flutuante e fundada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que dívida flutuante é o montante total das obrigações financeiras para amortização em prazo superior a doze meses. Essa é a definição legal de dívida pública consolidada ou fundada, conforme o art. 29, I, da LC 101/2000:
Art. 29LC-101-2000
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I — dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida flutuante é de curto prazo (até 12 meses), conforme o art. 92 da Lei 4.320.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a dívida pública consolidada ou fundada é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios. Isso corresponde ao conceito de dívida pública mobiliária, não de dívida consolidada (que é gênero). Veja o art. 29, II, da LC 101/2000:
LC 101/2000:
II — dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
A dívida consolidada inclui também operações de crédito contratuais, não apenas títulos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil. O §2º do art. 29 da LC 101/2000 determina que é incluída a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil:
LC 101/2000:
§ 2º — Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
A banca trocou "Banco Central" por "Banco do Brasil", um erro sutil e comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve corretamente as hipóteses de intervenção federal por desequilíbrio financeiro, previstas no art. 34, V, 'a' e 'b', da Constituição Federal:
Art. 34CF/88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] V — reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
A alternativa "E" se alinha perfeitamente a esse dispositivo, sendo a única correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte as definições de dívida flutuante (curto prazo, itens do art. 92) e fundada (longo prazo, art. 29, I). Também confunde dívida consolidada com mobiliária e troca Banco Central por Banco do Brasil. Memorize os quatro itens da dívida flutuante (restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria) e a diferença entre os incisos I e II do art. 29 da LRF. Isso resolve a maioria das questões!