Bens Públicos e Disponibilidade do Terreno
Gabarito: letra A. A titularidade do terreno, ao revelar a natureza jurídica do proprietário, permite identificar o regime jurídico aplicável — público ou privado. Se o terreno pertence a uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, ela se sujeita ao regime privado, logo o bem é alienável, penhorável e usucapível (art. 98 do CC e interpretação do regime das estatais). As demais alternativas ou erram a classificação ou contrariam dispositivos legais.
O núcleo da questão está em compreender que, para os bens públicos (pertencentes a pessoas jurídicas de direito público), vigoram os atributos de inalienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade. Já os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado) não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a restrições quando afetados à prestação de serviço público. A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) disciplina o regime.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa estabelece que a titularidade permite inferir o regime jurídico. De fato, conforme o art. 98 do CC, são bens públicos os pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Se o terreno é de uma sociedade de economia mista que atua na exploração de atividade econômica (em regime concorrencial), a sociedade é de direito privado e seus bens são particulares — portanto, podem ser alienados, penhorados e usucapidos. Não há restrição de inalienabilidade, pois não se trata de bem público. É exatamente por isso que a titularidade interfere na disponibilidade: ela determina o regime.
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
A regra do art. 100 não se aplica a bens de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, a SEM exploradora de atividade econômica não está sujeita à inalienabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, para autarquias (pessoas jurídicas de direito público), o descumprimento da função social da propriedade tornaria o bem prescritível (usucapível). Isso é falso. Os bens públicos são imprescritíveis por expressa disposição legal (art. 102 do CC: "Os bens públicos não podem ser adquiridos mediante usucapião"). A função social da propriedade não afasta esse princípio. A alternativa tenta confundir o instituto da usucapião com a função social, mas mesmo os bens públicos que não cumprem função social (dominicais) permanecem imprescritíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta (parcialmente correta, mas não responde à pergunta central)
É verdade que uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público depende de autorização legislativa para alienar ou onerar seus bens imóveis (conforme Lei 8.666/93, art. 17, I, e Lei 14.133/21, art. 76, I, aplicáveis por analogia). Contudo, a alternativa não é a melhor resposta para a pergunta. O cerne da questão é que a titularidade interfere na disponibilidade porque define o regime. A alternativa C descreve uma consequência específica (autorização legislativa), mas não explica o porquê da interferência — que é justamente a diferença entre regime público e privado, como faz a alternativa A. Ademais, para bens móveis ou não afetados, pode não haver exigência de autorização. Portanto, embora a afirmação seja correta em parte, não é a resposta adequada ao comando.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o regime jurídico de direito público não se estende aos bens de empresas públicas e fundações. Isso é equivocado. Embora esses entes tenham personalidade de direito privado, quando seus bens estão afetados à prestação de serviços públicos, eles se submetem a regras publicísticas, como impenhorabilidade e inalienabilidade condicionada (STF, RE 220.906). A afirmação nega essa extensão, o que é contrário ao entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que todos os bens de pessoas jurídicas de direito público são absolutamente inalienáveis, independentemente da afetação. Isso nega o art. 101 do CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei." Os bens dominicais (desafetados) são alienáveis, desde que cumpridos os requisitos legais. Portanto, a inalienabilidade não é absoluta.
Gabarito: letra A