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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2018

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc046023
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Auditoria
A titularidade de um terreno desocupado pode interferir em sua disponibilidade porque
  1. Apermite inferir o regime jurídico ao qual está sujeito, podendo ser alienado, penhorado e usucapido na hipótese de pertencer a uma sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica.
  2. Bquando pertencente a autarquias, o descumprimento da função social da propriedade passa a ensejar a prescritibilidade do bem.
  3. Cse for de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, dependerá de autorização legislativa para ser alienado ou onerado.
  4. Do regime jurídico de direito público que tutela os bens públicos não se estende àqueles de propriedade dos entes integrantes da Administração indireta, tais como empresas públicas e fundações.
  5. Eos bens pertencentes à pessoas jurídicas de direito publico são absolutamente inalienáveis, sejam eles bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, independentemente da afetação a que estejam sujeitos.
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GabaritoA — permite inferir o regime jurídico ao qual está sujeito, podendo ser alienado, penhorado e usucapido na hipótese de pertencer a uma sociedade de economia mista que atue na exploração de atividade econômica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens Públicos e Disponibilidade do Terreno

Gabarito: letra A. A titularidade do terreno, ao revelar a natureza jurídica do proprietário, permite identificar o regime jurídico aplicável — público ou privado. Se o terreno pertence a uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, ela se sujeita ao regime privado, logo o bem é alienável, penhorável e usucapível (art. 98 do CC e interpretação do regime das estatais). As demais alternativas ou erram a classificação ou contrariam dispositivos legais.

O núcleo da questão está em compreender que, para os bens públicos (pertencentes a pessoas jurídicas de direito público), vigoram os atributos de inalienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade. Já os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado) não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a restrições quando afetados à prestação de serviço público. A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) disciplina o regime.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa estabelece que a titularidade permite inferir o regime jurídico. De fato, conforme o art. 98 do CC, são bens públicos os pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Se o terreno é de uma sociedade de economia mista que atua na exploração de atividade econômica (em regime concorrencial), a sociedade é de direito privado e seus bens são particulares — portanto, podem ser alienados, penhorados e usucapidos. Não há restrição de inalienabilidade, pois não se trata de bem público. É exatamente por isso que a titularidade interfere na disponibilidade: ela determina o regime.

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

A regra do art. 100 não se aplica a bens de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, a SEM exploradora de atividade econômica não está sujeita à inalienabilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, para autarquias (pessoas jurídicas de direito público), o descumprimento da função social da propriedade tornaria o bem prescritível (usucapível). Isso é falso. Os bens públicos são imprescritíveis por expressa disposição legal (art. 102 do CC: "Os bens públicos não podem ser adquiridos mediante usucapião"). A função social da propriedade não afasta esse princípio. A alternativa tenta confundir o instituto da usucapião com a função social, mas mesmo os bens públicos que não cumprem função social (dominicais) permanecem imprescritíveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta (parcialmente correta, mas não responde à pergunta central)

É verdade que uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público depende de autorização legislativa para alienar ou onerar seus bens imóveis (conforme Lei 8.666/93, art. 17, I, e Lei 14.133/21, art. 76, I, aplicáveis por analogia). Contudo, a alternativa não é a melhor resposta para a pergunta. O cerne da questão é que a titularidade interfere na disponibilidade porque define o regime. A alternativa C descreve uma consequência específica (autorização legislativa), mas não explica o porquê da interferência — que é justamente a diferença entre regime público e privado, como faz a alternativa A. Ademais, para bens móveis ou não afetados, pode não haver exigência de autorização. Portanto, embora a afirmação seja correta em parte, não é a resposta adequada ao comando.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o regime jurídico de direito público não se estende aos bens de empresas públicas e fundações. Isso é equivocado. Embora esses entes tenham personalidade de direito privado, quando seus bens estão afetados à prestação de serviços públicos, eles se submetem a regras publicísticas, como impenhorabilidade e inalienabilidade condicionada (STF, RE 220.906). A afirmação nega essa extensão, o que é contrário ao entendimento consolidado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que todos os bens de pessoas jurídicas de direito público são absolutamente inalienáveis, independentemente da afetação. Isso nega o art. 101 do CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei." Os bens dominicais (desafetados) são alienáveis, desde que cumpridos os requisitos legais. Portanto, a inalienabilidade não é absoluta.

Gabarito: letra A

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