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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046114
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Técnico Ministerial - Administrativa
A possibilidade de alteração de um contrato administrativo que foi firmado após regular procedimento licitatório
  1. Aé exclusiva e restrita ao poder público contratante, cabendo ao contratado submeter-se às majorações ou reduções de objeto e de valores, podendo apenas exigir a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.
  2. Bdeve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo, neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado.
  3. Cpode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
  4. Dpode se dar somente nas hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato.
  5. Enão demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções ao discordante.
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GabaritoB — deve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo, neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração de contratos administrativos – Lei 8.666/1993

Gabarito: letra B. A Lei 8.666/1993 confere à Administração o poder de alterar unilateralmente o contrato, seja qualitativamente (modificação do projeto ou especificações, sem limite legal expresso), seja quantitativamente (acréscimo ou supressão do objeto, com limites de 25% do valor inicial para obras, serviços e compras, e de 50% para reformas de edifícios ou equipamentos – art. 65, I, 'a' e 'b', c/c §1º). Dentro desses percentuais, a aceitação pelo contratado é obrigatória, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro. A alternativa B capta corretamente essa distinção e a regra de obrigatoriedade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração é "exclusiva e restrita ao poder público contratante". Na verdade, além da alteração unilateral, a lei admite a alteração bilateral (art. 65, II, Lei 8.666/1993), por acordo entre as partes. Também não é correto que o contratado apenas possa exigir reequilíbrio: ele tem direito à manutenção do equilíbrio, mas, se as alterações ultrapassarem os limites legais, pode recusar-se e até pleitear rescisão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A letra B descreve com precisão o regime legal: a alteração pode ser qualitativa ou quantitativa; nesta última, existem percentuais legais distintos para acréscimo ou supressão (25% ou 50%), e a aceitação pelo contratado é obrigatória dentro desses limites. É exatamente o que dispõem o art. 65, I e §1º, da Lei 8.666/1993.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a alteração "pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra". Isso descreve apenas a alteração bilateral (art. 65, II), omitindo a possibilidade de alteração unilateral pela Administração (art. 58, I e art. 65, I), que independe de anuência do contratado. Portanto, está incompleta e, por isso, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a alteração do contrato a "evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo". Essa hipótese é própria do reequilíbrio econômico-financeiro por fato da administração ou teoria da imprevisão (art. 65, II, 'd'), e não da alteração ordinária do contrato. A Administração pode alterar o contrato por conveniência e oportunidade, independentemente de eventos imprevisíveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração "não demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções". A primeira parte é verdadeira para as alterações unilaterais dentro dos limites legais, mas a consequência descrita é incorreta: a recusa do contratado em aceitar alterações nos limites legais pode, sim, caracterizar inadimplemento e ensejar sanções, mas não de forma automática e "necessária" como afirmado. Além disso, se a alteração ultrapassar os limites, o contratado pode recusar sem sofrer sanções.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C é a mais traiçoeira: o aluno pode lembrar que as partes podem alterar o contrato de comum acordo (art. 65, II) e esquecer que a Administração também pode fazê-lo unilateralmente (art. 58, I e art. 65, I). Na dúvida, lembre-se de que o contrato administrativo é marcado pelas cláusulas exorbitantes, entre elas o poder de modificação unilateral.

Gabarito: letra B.

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