Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc051880
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2018
A declaração de nulidade do contrato administrativo, regido pela Lei no 8.666/1993,
Aopera retroativamente impedindo a produção dos efeitos jurídicos que o ajuste ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos
Bopera retroativamente, o que desonera a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados, em razão do princípio da estrita legalidade
Copera retroativamente, o que não desonera a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já prestados, mas a desobriga de arcar com os prejuízos eventualmente causados ao particular.
Dtem efeitos ex nunc, razão pela qual a Administração deve indenizar os serviços já executados e arcar com os prejuízos causados ao contratado, mesmo que a ele sejam imputados
Etem efeitos ex nunc, razão pela qual a Administração deve indenizar os serviços já executados e arcar com os prejuízos causados ao contratado, desde que a ele não sejam imputados
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GabaritoA — opera retroativamente impedindo a produção dos efeitos jurídicos que o ajuste ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos
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Declaração de nulidade do contrato administrativo (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra A. A declaração de nulidade do contrato administrativo, regido pela Lei nº 8.666/1993, opera retroativamente (efeitos ex tunc), impedindo a produção de efeitos futuros e desconstituindo os já produzidos. É o que dispõe o art. 59 da Lei 8.666/93, conforme doutrina consolidada. A Administração não fica desonerada de indenizar o contratado pelos serviços já executados, desde que a nulidade não lhe seja imputável.
O tema é clássico: a nulidade, por decorrer de ilegalidade, tem eficácia retroativa, ao contrário da revogação (que produz efeitos ex nunc). A súmula 473 do STF também fundamenta o poder-dever de anular atos ilegais.
Alternativa
Efeito da Nulidade
Obrigação de Indenizar Serviços Executados
Obrigação de Indenizar Prejuízos
Condição para Indenização
A (Gabarito)
Ex tunc (retroativo)
Não menciona (implícito que depende de imputabilidade)
Não menciona
Não especificada
B
Ex tunc (retroativo)
Não (desonerada)
Não menciona
Nenhuma
C
Ex tunc (retroativo)
Sim (não desonerada)
Não (desobrigada)
Não imputável ao contratado (serviços)
D
Ex nunc (não retroativo)
Sim
Sim
Mesmo que imputável ao contratado
E
Ex nunc (não retroativo)
Sim
Sim
Desde que não imputável ao contratado
Nulidade do contrato (Lei 8.666/93)
1Efeito
Ex tunc (retroativo)
Ex nunc (não retroativo)
2Indenização ao contratado
Serviços executados
Se não imputável a ele
Se imputável a ele
Prejuízos comprovados
Se não imputável a ele
Se imputável a ele
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 59 da Lei 8.666/93: efeito retroativo, impedindo efeitos jurídicos ordinários e desconstituindo os já produzidos. A redação da alternativa coincide com a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração fica desonerada de indenizar o contratado pelos serviços já executados, sob o argumento do princípio da estrita legalidade. Isso é falso. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 determina que a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração, se a ele não for imputável. A legalidade não justifica o enriquecimento ilícito da Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Administração não é desonerada de indenizar pelos serviços prestados, mas é desobrigada de arcar com os prejuízos eventualmente causados ao particular. Erro: a Administração deve indenizar não só os serviços executados, mas também os prejuízos regularmente comprovados, desde que não imputáveis ao contratado. O parágrafo único do art. 59 prevê expressamente a indenização por outros prejuízos, e não apenas pelos serviços.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os efeitos da nulidade são ex nunc (para frente). Isso é o maior equívoco. A nulidade opera ex tunc (retroativamente). A Administração deve indenizar os serviços já executados, mas a condição "mesmo que a ele sejam imputados" está errada: se imputável ao contratado, ele não tem direito à indenização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao atribuir efeitos ex nunc à nulidade. Corrige a condição da indenização (desde que não imputável ao contratado), mas o erro sobre o regime de efeitos invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da anulação (retroativos) e da revogação (não retroativos). Nas alternativas D e E, troca-se ex tunc por ex nunc, armadilha clássica. Lembre-se: ato ilegal é nulo desde a origem, logo seus efeitos são desfeitos retroativamente.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: anulação → efeitos ex tunc (retroage); revogação → efeitos ex nunc (pro futuro). E, na nulidade, a Administração sempre deve indenizar o contratado de boa-fé pelos serviços já prestados e prejuízos comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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