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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc053402
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Alípio Constâncio era Defensor Público e se aposentou do cargo público por ele desempenhado. Ainda disposto a trabalhar, pretende exercer outro cargo público. Tal pretensão se mostra juridicamente
  1. Ainviável, pois não pode haver cumulação do cargo de defensor público com qualquer outro.
  2. Bviável, desde que seja de outro cargo da área jurídica.
  3. Cviável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  4. DInviável, pois o aposentado não pode ocupar qualquer outro cargo, uma vez que se tornou inativo.
  5. Eviável, seja qual for o cargo pretendido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargo público por servidor aposentado

Gabarito: letra C. A pretensão de Alípio, ex-Defensor Público aposentado, é juridicamente viável desde que o novo cargo seja de professor, cargo eletivo ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É o que decorre da interpretação conjunta dos arts. 37, §10 e 40, §11 da Constituição Federal, que excepcionam a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público nas hipóteses mencionadas.

A questão envolve a possibilidade de um servidor público aposentado ocupar outro cargo público. A regra geral é a vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo público, conforme art. 37, §10 da CF. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções: cargos de professor, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. No caso específico do Defensor Público, a vedação constitucional (CF, art. 134, §3º c/c art. 128, §5º, II, c) é mais restrita, mas a jurisprudência do STF admite que, após a aposentadoria, as restrições funcionais não se aplicam, permitindo-se o exercício de cargos nas exceções gerais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é inviável, pois não há cumulação do cargo de defensor público com qualquer outro. A assertiva é falsa porque a Constituição admite exceções, como cargos de professor, eletivos e comissionados de livre nomeação, inclusive para ex-defensores públicos aposentados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é viável desde que seja outro cargo da área jurídica. Não há essa restrição na Constituição. As exceções são taxativas: professor, eletivo e comissionado. Não incluem "cargo da área jurídica", que seria uma condição não prevista.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Exatamente o que prevê o art. 37, §10 e art. 40, §11 da CF. O servidor aposentado pode ocupar esses cargos, pois a norma permite a percepção dos proventos de aposentadoria cumulada com a remuneração desses cargos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é inviável porque o aposentado não pode ocupar qualquer outro cargo. A afirmação é genérica e incorreta, pois as exceções constitucionais permitem justamente a ocupação de cargos específicos (professor, eletivo, comissionado).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é viável para qualquer cargo pretendido. A Constituição impõe limitações; não é qualquer cargo. Apenas aqueles que se enquadram nas exceções legais são permitidos.

Fundamentação:

Art. 40, §11CF/88

Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Isso demonstra que o constituinte previu a possibilidade de cumulação de proventos com a remuneração de cargos em comissão e eletivos. Embora o art. 37, §10 não esteja transcrito no contexto, é a norma que veda a percepção simultânea, ressalvando exatamente essas hipóteses.

Conclusão: A pretensão de Alípio é juridicamente viável, mas com restrição aos cargos de professor, eletivos ou comissionados de livre nomeação. Portanto, gabarito: letra C.

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