Acumulação de cargo público por servidor aposentado
Gabarito: letra C. A pretensão de Alípio, ex-Defensor Público aposentado, é juridicamente viável desde que o novo cargo seja de professor, cargo eletivo ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É o que decorre da interpretação conjunta dos arts. 37, §10 e 40, §11 da Constituição Federal, que excepcionam a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público nas hipóteses mencionadas.
A questão envolve a possibilidade de um servidor público aposentado ocupar outro cargo público. A regra geral é a vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo público, conforme art. 37, §10 da CF. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções: cargos de professor, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. No caso específico do Defensor Público, a vedação constitucional (CF, art. 134, §3º c/c art. 128, §5º, II, c) é mais restrita, mas a jurisprudência do STF admite que, após a aposentadoria, as restrições funcionais não se aplicam, permitindo-se o exercício de cargos nas exceções gerais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é inviável, pois não há cumulação do cargo de defensor público com qualquer outro. A assertiva é falsa porque a Constituição admite exceções, como cargos de professor, eletivos e comissionados de livre nomeação, inclusive para ex-defensores públicos aposentados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é viável desde que seja outro cargo da área jurídica. Não há essa restrição na Constituição. As exceções são taxativas: professor, eletivo e comissionado. Não incluem "cargo da área jurídica", que seria uma condição não prevista.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Exatamente o que prevê o art. 37, §10 e art. 40, §11 da CF. O servidor aposentado pode ocupar esses cargos, pois a norma permite a percepção dos proventos de aposentadoria cumulada com a remuneração desses cargos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é inviável porque o aposentado não pode ocupar qualquer outro cargo. A afirmação é genérica e incorreta, pois as exceções constitucionais permitem justamente a ocupação de cargos específicos (professor, eletivo, comissionado).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é viável para qualquer cargo pretendido. A Constituição impõe limitações; não é qualquer cargo. Apenas aqueles que se enquadram nas exceções legais são permitidos.
Fundamentação:
Art. 40, §11CF/88
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Isso demonstra que o constituinte previu a possibilidade de cumulação de proventos com a remuneração de cargos em comissão e eletivos. Embora o art. 37, §10 não esteja transcrito no contexto, é a norma que veda a percepção simultânea, ressalvando exatamente essas hipóteses.
Conclusão: A pretensão de Alípio é juridicamente viável, mas com restrição aos cargos de professor, eletivos ou comissionados de livre nomeação. Portanto, gabarito: letra C.