Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc053415
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração pública, conforme previsão da Lei nº 8.429/2012:
ADescumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração pública com entidades privadas.
BCelebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
CCelebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
DAceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
EUtilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
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GabaritoA — Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração pública com entidades privadas.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios (art. 11 da Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra A. A conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração pública com entidades privadas" está expressamente prevista no art. 11, VIII, da Lei 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. As demais alternativas descrevem condutas que, na sistemática da lei, enquadram-se em outras categorias de improbidade (lesão ao erário ou enriquecimento ilícito), e não na violação de princípios.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a prática de conduta dolosa — e não mais culposa. O art. 1º, § 1º, estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O art. 11, por sua vez, define o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública como "a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", caracterizada por um rol de condutas específicas.
A questão exige do candidato a correta classificação de cada conduta dentro das três categorias de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação de princípios (art. 11). A banca explora exatamente a confusão entre essas categorias, apresentando condutas que pertencem a artigos diferentes. A alternativa correta é a única que reproduz, com fidelidade, um inciso do art. 11.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VIII — descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas"
Improbidade (Lei 8.429/1992)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Aceitar emprego/consultoria (VIII)
Usar bens públicos em obra particular (IV)
2Art. 10 — Lesão ao erário
Rateio sem dotação orçamentária (XV)
Parceria sem formalidades legais (XVIII)
3Art. 11 — Violação de princípios
Descumprir normas de parcerias (VIII)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com exatidão, o inciso VIII do art. 11 da Lei 8.429/1992. Trata-se de conduta que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, pois o descumprimento das normas de celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas compromete a transparência e o controle da aplicação de recursos públicos. É, portanto, ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei" está prevista no art. 10, XV, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. A banca troca a categoria: a conduta não é de violação de princípios (art. 11), mas de lesão ao patrimônio público, pois a celebração de contrato de rateio sem dotação orçamentária pode gerar perda patrimonial efetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de "celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no art. 10, XVIII, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 13.019/2014, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. A banca troca a categoria: a celebração de parcerias sem formalidades legais é ato que pode ensejar perda patrimonial, enquadrando-se no art. 10, e não no art. 11.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade" está prevista no art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito. A banca troca a categoria: a conduta envolve a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente público, caracterizando enriquecimento ilícito, e não violação de princípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de "utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei" está prevista no art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito. A banca troca a categoria: a utilização de bens públicos em benefício particular configura vantagem patrimonial indevida, caracterizando enriquecimento ilícito, e não violação de princípios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as categorias de improbidade. Nesta questão, as alternativas B, C, D e E descrevem condutas que existem na lei, mas pertencem aos arts. 10 (lesão ao erário) e 9º (enriquecimento ilícito), não ao art. 11 (violação de princípios). O candidato que conhece os incisos de cor, mas não sabe a qual artigo pertencem, cai na armadilha. A dica é: decore a estrutura da lei — art. 9º (enriquecimento), art. 10 (lesão ao erário), art. 11 (princípios) — e associe cada conduta à sua categoria.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as três categorias e seus exemplos mais cobrados:
Categoria
Artigo
Exemplo típico
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Receber vantagem econômica indevida
Lesão ao erário
Art. 10
Celebrar contrato de rateio sem dotação orçamentária
Violação de princípios
Art. 11
Descumprir normas de parcerias com entidades privadas
Na prova, leia a conduta e pergunte: "isso gera enriquecimento do agente? causa dano ao erário? ou apenas viola um dever de honestidade/imparcialidade/legalidade?" — a resposta aponta o artigo correto.