Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc053460
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
No tocante ao regime jurídico dos contratos administrativos, denomina-se revisão contratual
Ao reajustamento periódico do contrato, com base em índice previamente estabelecido em cláusula contratual.
Ba negociação feita entre contratante e contratado, para fins de readequação dos prazos contratuais.
Ca anulação do contrato, pela Administração, em razão de vício na sua constituição.
Da alteração bilateral do contrato, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, abalado por fatos supervenientes e imprevistos.
Eo processo de fiscalização da execução contratual, visando prevenir falhas e inadimplementos por parte da contratada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a alteração bilateral do contrato, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, abalado por fatos supervenientes e imprevistos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos Administrativos – Revisão Contratual
Gabarito: letra D. A revisão contratual, no direito administrativo, é o instrumento bilateral de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando este é abalado por fatos supervenientes e imprevistos (teoria da imprevisão). A alternativa D descreve exatamente esse conceito. As demais alternativas referem-se a institutos diversos: reajuste periódico (A), renegociação de prazos (B), anulação (C) e fiscalização (E).
A doutrina brasileira, conforme excerto do Hely Lopes Meirelles (C1), distingue claramente o reajustamento contratual (indexação prevista) do equilíbrio financeiro, que pode ser restaurado por meio de revisão quando ocorrem eventos imprevistos que rompem a equação econômica inicial. A Lei 14.133/2021, atualmente vigente, reforça esse entendimento ao tratar da matriz de riscos e do reequilíbrio.
Revisão contratual (reequilíbrio): Natureza (Bilateral, Restabelece equação econômico-financeira); Causa (Fatos supervenientes e imprevistos, Teoria da imprevisão); Distinções (Reajuste (indexação prevista), Renegociação de prazos, Anulação (vício de constituição), Fiscalização (prevenção de falhas))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa define o reajustamento periódico do contrato com base em índice previamente estabelecido. Esse é o conceito de reajuste (ou reajustamento), que é uma cláusula contratual de correção monetária automática, não se confundindo com a revisão contratual, que é bilateral e voltada a recompor o equilíbrio diante de fatos imprevistos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera negociação para readequação de prazos contratuais não caracteriza revisão contratual. A revisão visa ao reequilíbrio econômico-financeiro; a alteração de prazos é uma modificação contratual que pode ou não estar vinculada ao reequilíbrio, mas não é o conceito central de revisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A anulação do contrato por vício de constituição é hipótese de invalidação (nulidade), não de revisão. A revisão pressupõe um contrato válido e em execução, que precisa ser ajustado para manter o equilíbrio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a doutrina e a lei, a revisão contratual é a alteração bilateral do contrato, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, abalado por fatos supervenientes e imprevistos. O fragmento doutrinário (C1) afirma que "o equilíbrio financeiro... deve ser mantido durante toda a execução do contrato" e que a Administração, ao alterar unilateralmente cláusulas, não pode violar esse direito, devendo "operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro" – mas quando a alteração é bilateral, trata-se de revisão. A Lei 14.133/2021, em seu art. 103, §4º, estabelece que a matriz de riscos "definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes" – pleitos esses que podem levar à revisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fiscalização da execução contratual é atividade de acompanhamento e controle, não se confunde com a revisão, que é um instrumento de recomposição do equilíbrio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre revisão (reequilíbrio por fatos imprevistos) e reajuste (correção por índices contratuais). O aluno que não domina a distinção pode marcar a alternativa A, que trata do reajustamento periódico. Lembre-se: reajuste é automático e previsível; revisão é negocial e decorre de eventos imprevistos.