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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc053460
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
No tocante ao regime jurídico dos contratos administrativos, denomina-se revisão contratual
  1. Ao reajustamento periódico do contrato, com base em índice previamente estabelecido em cláusula contratual.
  2. Ba negociação feita entre contratante e contratado, para fins de readequação dos prazos contratuais.
  3. Ca anulação do contrato, pela Administração, em razão de vício na sua constituição.
  4. Da alteração bilateral do contrato, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, abalado por fatos supervenientes e imprevistos.
  5. Eo processo de fiscalização da execução contratual, visando prevenir falhas e inadimplementos por parte da contratada.
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GabaritoD — a alteração bilateral do contrato, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, abalado por fatos supervenientes e imprevistos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Revisão Contratual

Gabarito: letra D. A revisão contratual, no direito administrativo, é o instrumento bilateral de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando este é abalado por fatos supervenientes e imprevistos (teoria da imprevisão). A alternativa D descreve exatamente esse conceito. As demais alternativas referem-se a institutos diversos: reajuste periódico (A), renegociação de prazos (B), anulação (C) e fiscalização (E).

A doutrina brasileira, conforme excerto do Hely Lopes Meirelles (C1), distingue claramente o reajustamento contratual (indexação prevista) do equilíbrio financeiro, que pode ser restaurado por meio de revisão quando ocorrem eventos imprevistos que rompem a equação econômica inicial. A Lei 14.133/2021, atualmente vigente, reforça esse entendimento ao tratar da matriz de riscos e do reequilíbrio.

1Natureza
Bilateral
Restabelece equação econômico-financeira
2Causa
Fatos supervenientes e imprevistos
Teoria da imprevisão
3Distinções
Reajuste (indexação prevista)
Renegociação de prazos
Anulação (vício de constituição)
Fiscalização (prevenção de falhas)
Revisão contratual (reequilíbrio)
LEVELsoulevel.com.br
Revisão contratual (reequilíbrio): Natureza (Bilateral, Restabelece equação econômico-financeira); Causa (Fatos supervenientes e imprevistos, Teoria da imprevisão); Distinções (Reajuste (indexação prevista), Renegociação de prazos, Anulação (vício de constituição), Fiscalização (prevenção de falhas))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa define o reajustamento periódico do contrato com base em índice previamente estabelecido. Esse é o conceito de reajuste (ou reajustamento), que é uma cláusula contratual de correção monetária automática, não se confundindo com a revisão contratual, que é bilateral e voltada a recompor o equilíbrio diante de fatos imprevistos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A mera negociação para readequação de prazos contratuais não caracteriza revisão contratual. A revisão visa ao reequilíbrio econômico-financeiro; a alteração de prazos é uma modificação contratual que pode ou não estar vinculada ao reequilíbrio, mas não é o conceito central de revisão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anulação do contrato por vício de constituição é hipótese de invalidação (nulidade), não de revisão. A revisão pressupõe um contrato válido e em execução, que precisa ser ajustado para manter o equilíbrio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a doutrina e a lei, a revisão contratual é a alteração bilateral do contrato, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, abalado por fatos supervenientes e imprevistos. O fragmento doutrinário (C1) afirma que "o equilíbrio financeiro... deve ser mantido durante toda a execução do contrato" e que a Administração, ao alterar unilateralmente cláusulas, não pode violar esse direito, devendo "operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro" – mas quando a alteração é bilateral, trata-se de revisão. A Lei 14.133/2021, em seu art. 103, §4º, estabelece que a matriz de riscos "definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes" – pleitos esses que podem levar à revisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fiscalização da execução contratual é atividade de acompanhamento e controle, não se confunde com a revisão, que é um instrumento de recomposição do equilíbrio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre revisão (reequilíbrio por fatos imprevistos) e reajuste (correção por índices contratuais). O aluno que não domina a distinção pode marcar a alternativa A, que trata do reajustamento periódico. Lembre-se: reajuste é automático e previsível; revisão é negocial e decorre de eventos imprevistos.

Gabarito: letra D.

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