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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc053461
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Uma vez que o contrato administrativo tenha sido regularmente celebrado, após realização de prévia licitação, não será possível
  1. Apromover alteração substancial do objeto inicialmente contratado, por exemplo: de prestação de serviços de limpeza para serviços de vigilância.
  2. Bpromover alteração quantitativa que exceda o patamar de 10% do valor inicial do contrato.
  3. Cser rescindido antes de seu termo final pela Administração, em virtude da cláusula pacta sunt servanda.
  4. Dser anulado, a não ser por meio de ação judicial anulatória.
  5. Epromover subcontratação, ainda que dentro de limites previstos no edital e no contrato.
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GabaritoA — promover alteração substancial do objeto inicialmente contratado, por exemplo: de prestação de serviços de limpeza para serviços de vigilância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos - Alteração do Objeto

Gabarito: letra A. Após a celebração regular do contrato, não é possível alterar substancialmente o objeto, pois isso configuraria nova contratação, exigindo nova licitação. As demais alternativas descrevem situações que são possíveis (B, C, E são falsas quanto à impossibilidade; D é falsa pois a anulação pode ser feita pela própria Administração).

Aspecto

Possível?

Fundamento

Alteração substancial do objeto (limpeza → vigilância)

❌ Não

Nova licitação exigida

Acréscimo quantitativo > 10% (até 25%)

✅ Sim

Lei 8.666/93 permite até 25%

Rescisão unilateral pela Administração

✅ Sim

Cláusulas exorbitantes (arts. 78-79)

Anulação pela própria Administração

✅ Sim

Autotutela

Subcontratação prevista em edital

✅ Sim

Art. 72 da Lei 8.666/93

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração substancial do objeto (ex.: de serviços de limpeza para vigilância) descaracteriza o contrato original. O contrato administrativo é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à proposta. Modificar o núcleo do objeto equivaleria a uma nova contratação, que exigiria licitação. Portanto, não é possível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível promover alteração quantitativa que exceda 10%. Na verdade, a Lei 8.666/1993 permite acréscimos de até 25% do valor inicial (ou 50% em supressões e reformas). Logo, uma alteração que exceda 10% é possível até os limites legais. O erro está no patamar: o limite legal é superior a 10%.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o contrato não pode ser rescindido antes do termo final pela Administração em virtude do pacta sunt servanda. No direito administrativo, vigem as cláusulas exorbitantes, que permitem à Administração rescindir unilateralmente o contrato por razões de interesse público. A rescisão é possível (com base nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993). Portanto, a afirmativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a anulação só pode ocorrer por ação judicial. A Administração possui o poder de autotutela para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, independentemente de decisão judicial. Logo, a anulação é possível pela própria Administração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê que não é possível promover subcontratação, mesmo dentro dos limites previstos no edital e no contrato. A Lei 8.666/1993, em seu art. 72, permite a subcontratação total ou parcial do objeto, desde que haja previsão no instrumento convocatório e no contrato. Portanto, é possível.

Gabarito: letra A.

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