Contratos Administrativos - Alteração do Objeto
Gabarito: letra A. Após a celebração regular do contrato, não é possível alterar substancialmente o objeto, pois isso configuraria nova contratação, exigindo nova licitação. As demais alternativas descrevem situações que são possíveis (B, C, E são falsas quanto à impossibilidade; D é falsa pois a anulação pode ser feita pela própria Administração).
Aspecto | Possível? | Fundamento |
|---|
Alteração substancial do objeto (limpeza → vigilância) | ❌ Não | Nova licitação exigida |
Acréscimo quantitativo > 10% (até 25%) | ✅ Sim | Lei 8.666/93 permite até 25% |
Rescisão unilateral pela Administração | ✅ Sim | Cláusulas exorbitantes (arts. 78-79) |
Anulação pela própria Administração | ✅ Sim | Autotutela |
Subcontratação prevista em edital | ✅ Sim | Art. 72 da Lei 8.666/93 |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alteração substancial do objeto (ex.: de serviços de limpeza para vigilância) descaracteriza o contrato original. O contrato administrativo é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à proposta. Modificar o núcleo do objeto equivaleria a uma nova contratação, que exigiria licitação. Portanto, não é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível promover alteração quantitativa que exceda 10%. Na verdade, a Lei 8.666/1993 permite acréscimos de até 25% do valor inicial (ou 50% em supressões e reformas). Logo, uma alteração que exceda 10% é possível até os limites legais. O erro está no patamar: o limite legal é superior a 10%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o contrato não pode ser rescindido antes do termo final pela Administração em virtude do pacta sunt servanda. No direito administrativo, vigem as cláusulas exorbitantes, que permitem à Administração rescindir unilateralmente o contrato por razões de interesse público. A rescisão é possível (com base nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993). Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a anulação só pode ocorrer por ação judicial. A Administração possui o poder de autotutela para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, independentemente de decisão judicial. Logo, a anulação é possível pela própria Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê que não é possível promover subcontratação, mesmo dentro dos limites previstos no edital e no contrato. A Lei 8.666/1993, em seu art. 72, permite a subcontratação total ou parcial do objeto, desde que haja previsão no instrumento convocatório e no contrato. Portanto, é possível.
Gabarito: letra A.