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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2019

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc053466
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies de atos administrativos: os vinculados e os discricionários. O que os distingue é a ausência, nos atos vinculados, do seguinte aspecto, presente nos atos discricionários:
  1. Acompetência.
  2. Bmérito.
  3. Cforma.
  4. Dfinalidade.
  5. Emotivo.
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GabaritoB — mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos Administrativos – Vinculados e Discricionários

Gabarito: letra B. Nos atos vinculados, a lei predetermina todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não restando margem de escolha ao administrador. Já nos atos discricionários, a Administração pode optar entre várias condutas igualmente válidas, exercendo o chamado mérito administrativo — juízo de conveniência e oportunidade. Por isso, o mérito é o aspecto que distingue as duas espécies, estando ausente nos atos vinculados e presente nos discricionários.

Aspecto

Ato vinculado

Ato discricionário

Competência

Vinculada (lei define)

Vinculada (lei define)

Finalidade

Vinculada (interesse público)

Vinculada (interesse público)

Forma

Vinculada (lei define)

Vinculada (lei define)

Motivo

Vinculado (lei define)

Discricionário (valoração)

Objeto

Vinculado (lei define)

Discricionário (escolha)

Mérito

Ausente

Presente (conveniência/oportunidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência é elemento comum a todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário. A autoridade deve agir dentro dos limites de sua atribuição legal em ambos os casos, não havendo qualquer distinção nesse ponto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O mérito consiste na liberdade de escolha quanto à oportunidade e conveniência do ato. Os atos vinculados não comportam tal juízo, pois a lei já define exaustivamente o conteúdo e as condições de prática. Nos discricionários, a Administração pode valorar o motivo e escolher o objeto adequado, dentro dos limites legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A forma é requisito de validade de qualquer ato administrativo (regra geral, forma escrita). Tanto atos vinculados quanto discricionários devem observar a forma prescrita em lei; não há discricionariedade quanto à forma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A finalidade é sempre o interesse público, fixada pela lei. Não existe liberdade para escolher finalidade diversa da prevista. Assim, tanto nos vinculados quanto nos discricionários, a finalidade é vinculada ao comando legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O motivo é a situação de fato ou de direito que fundamenta o ato. Nos atos vinculados, o motivo é previamente estabelecido em lei; nos discricionários, a lei confere certa margem de valoração, mas o motivo enquanto requisito de validade é exigido em ambos. A liberdade de apreciação do motivo integra o mérito, mas não é o aspecto distintivo isolado — a resposta clássica da doutrina é o mérito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato colocando "motivo" (alternativa E) como se fosse o elemento ausente nos vinculados. Na verdade, a liberdade de escolha do motivo faz parte do mérito, mas o mérito abrange também a escolha do objeto e o juízo de conveniência. A doutrina tradicional aponta o mérito como o fator de distinção.

MNEMÔNICO
CO.MO FI.O.FO (Como fiofó)
COCompetênciaMOMotivoFIFinalidadeOObjetoFOForma
Requisitos/elementos de validade dos atos administrativos

Gabarito: letra B.

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