Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2019
- Código
- fc053466
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2019
- Cargo
- Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
- Acompetência.
- Bmérito.
- Cforma.
- Dfinalidade.
- Emotivo.
GabaritoB — mérito.
Gabarito: letra B. Nos atos vinculados, a lei predetermina todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não restando margem de escolha ao administrador. Já nos atos discricionários, a Administração pode optar entre várias condutas igualmente válidas, exercendo o chamado mérito administrativo — juízo de conveniência e oportunidade. Por isso, o mérito é o aspecto que distingue as duas espécies, estando ausente nos atos vinculados e presente nos discricionários.
Aspecto | Ato vinculado | Ato discricionário |
|---|---|---|
Competência | Vinculada (lei define) | Vinculada (lei define) |
Finalidade | Vinculada (interesse público) | Vinculada (interesse público) |
Forma | Vinculada (lei define) | Vinculada (lei define) |
Motivo | Vinculado (lei define) | Discricionário (valoração) |
Objeto | Vinculado (lei define) | Discricionário (escolha) |
Mérito | Ausente | Presente (conveniência/oportunidade) |
A competência é elemento comum a todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário. A autoridade deve agir dentro dos limites de sua atribuição legal em ambos os casos, não havendo qualquer distinção nesse ponto.
O mérito consiste na liberdade de escolha quanto à oportunidade e conveniência do ato. Os atos vinculados não comportam tal juízo, pois a lei já define exaustivamente o conteúdo e as condições de prática. Nos discricionários, a Administração pode valorar o motivo e escolher o objeto adequado, dentro dos limites legais.
A forma é requisito de validade de qualquer ato administrativo (regra geral, forma escrita). Tanto atos vinculados quanto discricionários devem observar a forma prescrita em lei; não há discricionariedade quanto à forma.
A finalidade é sempre o interesse público, fixada pela lei. Não existe liberdade para escolher finalidade diversa da prevista. Assim, tanto nos vinculados quanto nos discricionários, a finalidade é vinculada ao comando legal.
O motivo é a situação de fato ou de direito que fundamenta o ato. Nos atos vinculados, o motivo é previamente estabelecido em lei; nos discricionários, a lei confere certa margem de valoração, mas o motivo enquanto requisito de validade é exigido em ambos. A liberdade de apreciação do motivo integra o mérito, mas não é o aspecto distintivo isolado — a resposta clássica da doutrina é o mérito.
A banca tenta confundir o candidato colocando "motivo" (alternativa E) como se fosse o elemento ausente nos vinculados. Na verdade, a liberdade de escolha do motivo faz parte do mérito, mas o mérito abrange também a escolha do objeto e o juízo de conveniência. A doutrina tradicional aponta o mérito como o fator de distinção.
Gabarito: letra B.
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