Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc054124
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Administrativa
No que concerne à formalização dos contratos administrativos, na forma disciplinada pela Lei n° 8.666/1993,
Aadmite-se contrato verbal para as compras e serviços de pequeno valor e entrega imediata ou pronta execução, até o montante individual máximo de R$ 8.000,00.
Bo instrumento de contrato somente é exigível quando na precedente licitação tenha sido adotada a modalidade concorrência, facultando-se, nos demais casos, a substituição por nota de empenho.
Cos contratos que decorram de dispensa ou inexigibilidade de licitação não demandam publicação resumida na imprensa oficial, cabendo, contudo, a publicação da ratificação pela autoridade competente.
Da publicação resumida do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição de eficácia do contrato, qualquer que seja o seu valor.
Eas aquisições realizadas no âmbito do sistema de registro de preços dispensam a formalização mediante termo de contrato, o qual é exigível em todos os demais casos.
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GabaritoD — a publicação resumida do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição de eficácia do contrato, qualquer que seja o seu valor.
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Formalização dos contratos administrativos - Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, a publicação resumida do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, independentemente do valor. As demais alternativas apresentam erros quanto ao valor do contrato verbal, à obrigatoriedade do instrumento contratual, à publicação de contratos de dispensa/inexigibilidade e à exigência de termo de contrato no sistema de registro de preços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o limite do contrato verbal (R$ 4.000,00) pelo limite da dispensa de licitação de pequeno valor (R$ 8.000,00). Fique atento: o contrato verbal é exceção restrita a pequenas compras de pronto pagamento, com valor de até R$ 4.000,00 (art. 60, parágrafo único). Já o limite de R$ 8.000,00 era para dispensa de licitação por valor (art. 24, II). Identificar essa troca é essencial para não cair na alternativa A.
Aspecto
Contrato Verbal (Art. 60, § único)
Dispensa de Licitação por Valor (Art. 24, II)
Publicação na Imprensa Oficial (Art. 61, § único)
Instrumento de Contrato (Art. 62)
Valor máximo
Até R$ 4.000,00
Até R$ 8.000,00
Qualquer valor
Qualquer valor
Exigência de forma escrita
Exceção (admite-se verbal)
Exigência de contrato formal
Condição de eficácia
Obrigatório, salvo exceções legais
Hipótese de cabimento
Pequenas compras de pronto pagamento
Compras/serviços de pequeno valor
Todos os contratos e aditamentos
Todos os contratos, exceto substituição por nota de empenho
Base legal (Lei 8.666/1993)
Art. 60, parágrafo único
Art. 24, II
Art. 61, parágrafo único
Art. 62
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrato verbal é admitido apenas para pequenas compras de pronto pagamento, no valor de até R$ 4.000,00 (art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/1993). A alternativa menciona R$ 8.000,00, que corresponde ao limite de dispensa de licitação para compras e serviços de pequeno valor (art. 24, II). Portanto, o valor está incorreto. Além disso, a hipótese de "serviços de pequeno valor e entrega imediata" não corresponde exatamente ao permissivo legal (que exige "pronto pagamento").
Alternativa B — ❌ Incorreta
O instrumento de contrato é obrigatório para todos os contratos administrativos, salvo nas hipóteses expressas de substituição por nota de empenho ou outros instrumentos hábeis (art. 62, Lei 8.666/1993). Não se restringe à modalidade concorrência; as demais modalidades também exigem contrato formal, a menos que se enquadrem nas exceções legais. A alternativa restringe indevidamente a exigência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação também estão sujeitos à publicação resumida na imprensa oficial, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. A publicação é condição de eficácia, independentemente da origem da contratação. A ratificação pela autoridade competente é ato interno, mas não dispensa a publicação do contrato. Logo, a afirmativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 é claro: "A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração no prazo de vinte dias...". Não há distinção de valor; qualquer contrato administrativo depende dessa publicação para produzir efeitos. A alternativa D reproduz essa regra corretamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No sistema de registro de preços (SRP), a ata de registro não substitui o contrato. Quando a Administração convoca o fornecedor para contratar, a formalização ocorre por instrumento contratual, salvo se a contratação se enquadrar nas exceções do art. 62 da Lei 8.666/1993 (como nota de empenho para compras com entrega imediata). Não há dispensa genérica do termo de contrato para aquisições no SRP. A alternativa afirma o contrário, incorretamente.