Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc054132
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Administrativa
Suponha que empresa pública encarregada da prestação de serviços de saneamento básico e fornecimento de água tenha instaurado um procedimento licitatório para a construção de um novo reservatório. Contudo, no curso do procedimento licitatório, defrontando-se com fato superveniente, consistente no agravamento da crise hídrica, a empresa constatou que seria fundamental a realização de obras de outra natureza, relativas a controle de perdas, para as quais, contudo, não possuiria recursos caso prosseguisse com a licitação e subsequente contratação da construção do reservatório. Diante da situação posta e de acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, o Município
Apoderá alterar o objeto da licitação em curso, aproveitando todos os atos praticados e mantendo a data de apresentação da proposta econômica, desde que mantida a mesma modalidade licitatória.
Bdeverá anular o procedimento, por razões de interesse público devidamente justificado, cuja eventual comprovação de falsidade enseja a responsabilização da autoridade prolatora do ato.
Cpoderá revogar a licitação, porém apenas se não ultrapassada a fase de habilitação, cabendo à autoridade licitante a revogação e a ratificação por seu superior imediato.
Dpoderá revogar a licitação em curso, comprovando, em parecer fundamentado, que as razões de interesse público invocadas são determinantes para tanto.
Epoderá suspender o procedimento licitatório, o qual deverá, obrigatoriamente, ser retomado após a contratação das obras de controle de perdas, salvo se ultrapassado o prazo de 2 anos.
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GabaritoD — poderá revogar a licitação em curso, comprovando, em parecer fundamentado, que as razões de interesse público invocadas são determinantes para tanto.
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Licitações – Revogação por fato superveniente (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra D. A Lei 8.666/1993, em seu art. 49, estabelece que a autoridade competente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovadas, mediante parecer escrito e fundamentado. A alternativa D descreve exatamente essa possibilidade: revogar a licitação em curso, comprovando em parecer fundamentado que as razões de interesse público são determinantes.
A questão testa a diferença entre anulação (por ilegalidade) e revogação (por interesse público superveniente). O cenário apresenta um fato superveniente (agravamento da crise hídrica) que torna a construção do reservatório inconveniente, enquadrando-se na hipótese de revogação.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Alterar o objeto da licitação em curso, aproveitando atos e mantendo a data de apresentação da proposta
Art. 41 e 43 da Lei 8.666/1993 – vedam alteração substancial do objeto após abertura
❌
B
Anular o procedimento por razões de interesse público superveniente
Art. 49 – anulação é para ilegalidade; revogação é para interesse público
❌
C
Revogar a licitação apenas se não ultrapassada a fase de habilitação, com ratificação por superior
Art. 49 – não impõe limite temporal nem exige ratificação
❌
D
Revogar a licitação com parecer fundamentado comprovando razões de interesse público determinantes
Art. 49 – autoridade competente pode revogar por fato superveniente, com parecer escrito e fundamentado
✅
E
Suspender o procedimento, com retomada obrigatória após contratação de outras obras, salvo prazo de 2 anos
Lei 8.666/1993 – não prevê suspensão com retomada obrigatória nesses termos
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alteração do objeto da licitação não é permitida após a abertura do procedimento. Modificar o objeto exigiria nova licitação, pois o edital vincula a administração e os licitantes. A lei não admite o "aproveitamento" de atos para um objeto diverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa utiliza o termo "anular", mas a anulação é cabível apenas para ilegalidades, não para razões de interesse público superveniente. O ato correto é a revogação. Além disso, a anulação é de ofício ou por provocação, mas não por "razões de interesse público" – esse é o fundamento da revogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 49 não impõe limite temporal para a revogação (não exige que seja antes da fase de habilitação). A revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento, desde que haja fato superveniente e interesse público comprovado. A exigência de ratificação por superior imediato também não consta na lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita consonância com o art. 49 da Lei 8.666/1993: a autoridade competente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, mediante parecer escrito e fundamentado. No caso, o agravamento da crise hídrica é fato superveniente que justifica a revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não prevê a "suspensão" do procedimento licitatório para contratar outro objeto e depois retomá-lo. O instrumento adequado é a revogação, que encerra o procedimento. O prazo de 2 anos é inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde anulação com revogação. A letra B usa "anular" quando o correto é "revogar" – o candidato desatento pode marcar essa opção achando que é sinônimo. Lembre-se: anulação = ilegalidade; revogação = fato superveniente de interesse público.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 49: a revogação exige fato superveniente, interesse público, comprovação e parecer fundamentado. Não há fase limite para revogar. Grave também que a anulação é para ilegalidades e a revogação para conveniência/oportunidade superveniente.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação