Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2019
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc054163
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Administrativa
Os atos administrativos têm atributos que os distinguem de outros atos jurídicos. Dentre esses atributos, a
Apresunção de legitimidade está presente apenas nos atos administrativos vinculados, porque estes são editados nos estritos termos da lei.
Bimperatividade confere aos atos administrativos a prerrogativa de serem executados independentemente de decisão judicial, desde que se trate de atos discricionários, pois os atos vinculados são obrigatórios por força de lei.
Cimperatividade significa que a Administração não depende de ordem judicial para execução de suas decisões, o que não exclui esses atos do âmbito do controle judicial.
Dtipicidade confere aos atos elencados na legislação o poder de serem executados diretamente pela Administração, independentemente do tipo e natureza dos mesmos.
Epresunção de veracidade não afasta a possibilidade do ato administrativo que está produzindo efeitos ser invalidado diante da comprovação de que seu objeto ou conteúdo não são aderentes aos fatos.
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GabaritoE — presunção de veracidade não afasta a possibilidade do ato administrativo que está produzindo efeitos ser invalidado diante da comprovação de que seu objeto ou conteúdo não são aderentes aos fatos.
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Atributos dos atos administrativos
Gabarito: letra E. A presunção de veracidade (e de legitimidade) dos atos administrativos é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Portanto, se o administrado comprovar que o objeto ou conteúdo do ato não corresponde aos fatos, o ato pode ser invalidado – mesmo que já esteja produzindo efeitos. Esse é o entendimento pacífico da doutrina, que distingue presunção de veracidade (fatos) de presunção de legitimidade (conformidade com o direito).
A questão cobra especificamente os atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e, para parte da doutrina, tipicidade. A banca explora confusões conceituais comuns, como associar presunção apenas a atos vinculados ou imperatividade apenas a atos discricionários.
Atributo
Característica
Aplicação
Relação com controle judicial
Presunção de legitimidade/veracidade
Presunção relativa (iuris tantum) de que o ato foi editado conforme o direito e os fatos são verdadeiros
Aplica-se a todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários
Admite prova em contrário; o ato pode ser invalidado se comprovada desconformidade com os fatos ou o direito
Imperatividade
Poder de impor obrigações ao particular independentemente de sua concordância
Presente em atos vinculados e discricionários, quando a lei confere esse poder
Não exclui o controle judicial; o ato pode ser questionado judicialmente
Autoexecutoriedade
Execução direta pela Administração sem necessidade de decisão judicial
Aplica-se apenas quando a lei expressamente autoriza (ex.: multa de trânsito, interdição)
Sujeita a controle judicial posterior; não impede a revisão pelo Judiciário
Tipicidade
O ato deve corresponder a um tipo previsto em lei (ato típico)
Aplica-se a todos os atos administrativos, como decorrência do princípio da legalidade
O ato atípico é inválido e pode ser anulado judicialmente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a presunção de legitimidade está presente apenas nos atos administrativos vinculados. Isso é falso: a presunção de legitimidade (e de veracidade) atinge todos os atos administrativos, independentemente de serem vinculados ou discricionários. O atributo decorre do princípio da legalidade e da necessidade de celeridade administrativa. A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário. (Conteúdo de apoio: "Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).")
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a imperatividade confere a prerrogativa de execução independentemente de decisão judicial desde que se trate de atos discricionários, pois os vinculados seriam obrigatórios por força de lei. Há dois erros: (1) a imperatividade é o atributo pelo qual o ato impõe obrigações ao particular independentemente de sua concordância – ela está presente tanto em atos vinculados quanto discricionários (quando a lei confere esse poder). (2) A execução independente de decisão judicial é a autoexecutoriedade, não a imperatividade, embora relacionadas. A alternativa confunde os conceitos e restringe indevidamente a imperatividade. (Conteúdo de apoio: "Os atos administrativos são, em regra, imperativos ou coercitivos, uma vez que representam uma ordem emanada da Administração Pública que deve ser cumprida pelo administrado." – sem distinção entre vinculado e discricionário.)
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define imperatividade como "a Administração não depende de ordem judicial para execução de suas decisões". Essa definição é própria da autoexecutoriedade, não da imperatividade. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia autorização judicial. Já a imperatividade é o poder de impor obrigações unilateralmente. Ademais, é correto que os atos administrativos não excluem o controle judicial, mas o erro está na troca dos atributos. (Conteúdo de apoio: atributos listados separadamente: presunção, imperatividade, autoexecutoriedade.)
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tipicidade confere o poder de execução direta independentemente do tipo e natureza dos atos. A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a uma forma previamente prevista em lei (princípio da legalidade). Não se confunde com autoexecutoriedade. Além disso, a tipicidade não dá poder de execução direta; ela apenas exige que o ato se enquadre em tipos legais. A autoexecutoriedade é que permite a execução direta, e ainda assim não é absoluta (depende de previsão legal). (Conteúdo de apoio: "Alguns autores mencionam, ainda, a tipicidade como quarto atributo dos atos administrativos unilaterais, uma vez que a Administração somente pode editar atos que estejam previamente tipificados na legislação." – não há relação com execução direta.)
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a presunção de veracidade não afasta a possibilidade de o ato ser invalidado se comprovado que seu objeto ou conteúdo não correspondem aos fatos. Isso está perfeitamente alinhado com a doutrina: a presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Se o particular demonstrar que os fatos alegados pela Administração são falsos ou que o ato se baseia em situação fática inexistente, o ato pode ser invalidado (anulado). Portanto, a presunção não é absoluta e não impede o controle de veracidade. (Conteúdo de apoio: "Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado." e "...a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição." – teoria dos motivos determinantes.)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre presunção de veracidade (relativa) e presunção absoluta; entre imperatividade (impor obrigações) e autoexecutoriedade (executar sem judicial). Na dúvida, lembre-se: todos os atributos são relativos e admitem exceções. A alternativa E é a única que descreve corretamente o caráter relativo da presunção de veracidade.