Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2019
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc054275
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
Considere que o Município, buscando maior eficiência na arrecadação de tributos, tenha decidido cancelar débitos tributários cujo valor se mostre inferior aos respectivos custos de cobrança. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal ação
Aequipara-se a outros benefícios fiscais, como remissão ou anistia, sendo, portanto, condicionada à demonstração de redução de despesas na mesma proporção da renúncia de receitas decorrente de tal ação.
Bcaracteriza renúncia de receita tributária e é expressamente vedada, ficando o ente que assim proceder impedido de receber transferências voluntárias da União.
Csomente pode ser adotada se expressamente prevista no anexo de metas fiscais que integra a Lei Orçamentária Anual.
Dembora não vedada, condiciona-se à adoção de medidas de compensação, com a demonstração de incremento na arrecadação de impostos da mesma natureza.
Enão está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para renúncia de receitas, não obstante caracterize benefício fiscal.
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GabaritoE — não está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para renúncia de receitas, não obstante caracterize benefício fiscal.
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LRF — Renúncia de receita e exceção para débitos de pequeno valor
Gabarito: letra E. O cancelamento de débitos cujo valor é inferior aos respectivos custos de cobrança constitui renúncia de receita (benefício fiscal), mas a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) o exclui expressamente das exigências formais do art. 14 (estimativa de impacto, compensação, etc.). Assim, a ação não está condicionada aos requisitos estabelecidos para renúncia de receitas.
A questão testa o conhecimento de uma exceção importante à regra geral de renúncia de receita. O art. 14 da LRF impõe condições para concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários que impliquem renúncia. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que tais condições não se aplicam ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos custos de cobrança. Isso porque, nesses casos, o custo administrativo de cobrança supera o valor a ser recuperado, tornando a renúncia economicamente justificável e dispensando as formalidades.
Critério
Regra geral (art. 14)
Exceção – débitos de pequeno valor (§3º)
Natureza
Renúncia de receita
Renúncia de receita
Exigência de estimativa de impacto
Sim
Não
Exigência de compensação
Sim
Não
Previsão em anexo de metas fiscais
Sim
Não
Vedação
Não (é permitida com requisitos)
Não (é permitida sem requisitos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação equipara-se a outros benefícios fiscais e está condicionada à demonstração de redução de despesas. Erro: a LRF exclui esse cancelamento específico das exigências do art. 14, inclusive da demonstração de compensação. Não há necessidade de redução de despesas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação caracteriza renúncia e é expressamente vedada, com sanção de impedimento de transferências voluntárias. Erro: a ação é permitida e não vedada; a vedação de transferências voluntárias aplica-se a outras hipóteses (ex.: excesso de dívida consolidada, art. 31, § 2º), não a este cancelamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a adoção à previsão no anexo de metas fiscais da LOA. Erro: o anexo de metas fiscais integra a LDO (art. 4º, § 1º da LRF), e não a LOA. Além disso, a exceção do § 3º do art. 14 dispensa qualquer inclusão em anexo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, embora não vedada, exige medidas de compensação com incremento de arrecadação. Erro: a exceção legal afasta justamente essa exigência de compensação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a ação caracteriza benefício fiscal (renúncia), mas não está condicionada aos requisitos estabelecidos para renúncia de receitas. É exatamente o que dispõe o § 3º do art. 14 da LRF: "O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos respectivos custos de cobrança." A alternativa capta a essência da exceção.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a exceção do art. 14, § 3º da LRF: cancelamento de débitos de valor inferior ao custo de cobrança foge às regras de renúncia. É um clássico de prova!