Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2019
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc054281
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
O processo de discussão e aprovação da proposta de Lei Orçamentária Anual no âmbito do poder legislativo, na forma prevista na Constituição Federal,
Anão comporta alterações por parte dos parlamentares, aos quais cabe apenas a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da proposta apresentada pelo Chefe do Executivo.
Badmite a apresentação de emendas parlamentares, tendo como uma de suas condicionantes a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Cadmite alterações no âmbito do legislativo exclusivamente para correções de erros materiais e para adequação aos limites fixados na Constituição para destinação de recursos às áreas da Saúde e Educação.
Dcomporta alterações, mediante emendas parlamentares, exclusivamente no que concerne à estimativa de receita apresentada, que poderá ser ampliada ou reduzida com base em índices de órgãos oficiais.
Eadmite modificação, tanto em relação às despesas como às receitas, mediante emendas parlamentares, as quais são de execução obrigatória em face do princípio do orçamento impositivo.
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GabaritoB — admite a apresentação de emendas parlamentares, tendo como uma de suas condicionantes a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
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Emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal admite a apresentação de emendas parlamentares ao projeto de LOA, desde que observadas as condicionantes de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme disciplina do art. 166, §3º, I, da CF/88. A alternativa B reproduz exatamente esse requisito.
A banca explora o conhecimento sobre o processo legislativo orçamentário, especialmente os limites ao poder de emenda dos parlamentares. Diferentemente do que sugerem as alternativas A, C e D, o legislativo pode sim alterar o projeto, mas dentro de balizas fixadas pela Constituição. A alternativa E, por sua vez, generaliza indevidamente o caráter impositivo de algumas emendas (individuais e de bancada) para toda e qualquer emenda.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E é a típica armadilha: o aluno sabe que existem emendas impositivas (EC 86/2015 e EC 100/2019) e pode achar que todas as emendas são de execução obrigatória. No entanto, o orçamento impositivo só alcança as emendas individuais e de bancada estadual; as demais emendas (coletivas, de comissão, de relator) continuam no regime autorizativo. Além disso, a alternativa afirma que as emendas podem modificar tanto despesas quanto receitas, o que não é correto — emendas só podem alterar despesas (ou a estimativa de receita, mas com limites). Portanto, a assertiva é falsa.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Possibilidade de alteração pelo Legislativo
Não comporta alterações
Admite emendas parlamentares
Admite alterações apenas para correções e adequações
Admite alterações apenas na estimativa de receita
Admite modificações em despesas e receitas
Condicionante principal
Aprovação ou rejeição total/parcial
Compatibilidade com PPA e LDO
Correção de erros materiais e limites de saúde/educação
Ampliação/redução com base em índices oficiais
Execução obrigatória (orçamento impositivo)
Base constitucional
Contraria o art. 166, §3º
Art. 166, §3º, I, CF/88
Restrição não prevista na CF
Restrição não prevista na CF
Generaliza o caráter impositivo (apenas emendas individuais e de bancada)
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LOA não comporta alterações pelos parlamentares, cabendo-lhes apenas aprovação ou rejeição. Isso contraria frontalmente o modelo de orçamento misto adotado pela CF/88, no qual o legislativo participa ativamente da elaboração orçamentária, podendo apresentar emendas. O art. 166, §3º, da CF estabelece exatamente as condições para essas emendas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está em consonância com o art. 166, §3º, I, da CF/88: as emendas ao projeto de LOA devem ser compatíveis com o PPA e a LDO. Esse é um dos requisitos constitucionais para a admissibilidade das emendas, ao lado da indicação dos recursos necessários (provenientes de anulação de despesa, salvo as exceções legais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita as alterações a "correções de erros materiais e adequação aos limites constitucionais de saúde e educação". Na verdade, as emendas podem ter objeto muito mais amplo, desde que respeitadas as condicionantes do art. 166, §3º (compatibilidade com PPA/LDO, indicação de recursos). A correção de erros é apenas uma das hipóteses previstas na Constituição Estadual (art. 175, §1º, 3, "a"), mas não é a única.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe as emendas exclusivamente à estimativa de receita. Embora seja possível emendar a previsão de receitas, as emendas também podem alterar despesas (com as devidas fontes). A CF/88 não limita o objeto das emendas apenas à receita; a principal utilização das emendas é justamente na criação de novas despesas ou no remanejamento de dotações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contém dois erros:
Generalização do orçamento impositivo: apenas as emendas individuais e de bancada estadual são de execução obrigatória (art. 166, §§9º e 11, CF/88). As demais emendas (coletivas, de comissão) permanecem no regime autorizativo.
Possibilidade de modificar receitas: as emendas podem sim modificar a estimativa de receita, mas isso é uma exceção, não a regra. Além disso, a afirmação de que "as quais são de execução obrigatória" aplica-se a todas as emendas, o que é incorreto.
Gabarito: letra B — a única que descreve corretamente uma das condicionantes constitucionais para a apresentação de emendas ao projeto de LOA.