Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc056704
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Tecnologia da Informação - Prova II
Considere que determinado órgão público necessite contratar serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração de um projeto arquitetônico inovador para a construção de um equipamento público voltado a concertos e espetáculos de dança. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, tal situação
Apermite a seleção de profissionais mediante credenciamento, com a adoção de ata de registro de preços precedida de qualificação técnica.
Bconstitui hipótese de dispensa de licitação, autorizando a contratação direta de profissional, pessoalmente, ou por intermédio de empresário exclusivo.
Cconfigura inviabilidade de competição caracterizadora de inexigibilidade de licitação, prescindida da comprovação da notória especialização do contratado.
Ddetermina a adoção de licitação do tipo melhor técnica, vedada a adoção do tipo menor preço ou técnica e preço.
Eenseja a adoção da modalidade licitatória concurso, independentemente do valor estimado da contratação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — enseja a adoção da modalidade licitatória concurso, independentemente do valor estimado da contratação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitações – Modalidade Concurso (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra E. A contratação de serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração de projeto arquitetônico inovador para um equipamento cultural (concertos e espetáculos de dança) enquadra-se no objeto da modalidade concurso, prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.666/1993, que é própria para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, independentemente do valor estimado.
A banca testa a correta distinção entre as modalidades licitatórias (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão) e as hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade). A situação descrita não se amolda a nenhuma das exceções que dispensam a licitação, nem configura inviabilidade de competição típica de inexigibilidade (que exigiria notória especialização comprovada). Trata-se de serviço de natureza técnica e criativa, que admite competição mediante concurso, modalidade que não exige valor mínimo e é adequada para selecionar a melhor proposta de projeto.
Critério
Situação do enunciado
Exigência legal (inexigibilidade)
Conclusão
Natureza do serviço
Projeto arquitetônico inovador (serviço técnico especializado)
Serviço técnico de natureza singular (art. 25, II)
Compatível
Competição
Possível (há vários profissionais/empresas de engenharia)
Inviabilidade de competição (art. 25, caput)
Incompatível – há competição
Notória especialização
Não comprovada no enunciado
Exigida (art. 25, § 1º)
Ausente
Resultado
Não configura inexigibilidade
—
Alternativa C incorreta
Critério
Situação do enunciado
Exigência legal (concurso)
Conclusão
----------
----------------------
----------------------------
-----------
Objeto
Projeto arquitetônico inovador (trabalho técnico/artístico)
Trabalho técnico, científico ou artístico (art. 22, § 4º)
Compatível
Valor estimado
Não informado
Independente do valor
Compatível
Competição
Possível (seleção da melhor proposta)
Competição entre interessados
Compatível
Resultado
Configura concurso
—
Alternativa E correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O credenciamento é cabível quando a Administração pretende contratar um mesmo objeto com vários profissionais ou quando há inviabilidade de seleção por competição (ex.: serviços de assistência médica). Já a ata de registro de preços serve para contratações futuras e repetitivas. No caso, a necessidade é de um projeto inédito e específico, não havendo pluralidade de contratantes nem repetição do objeto. Portanto, não se justifica credenciamento nem registro de preços.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) elenca situações taxativas, como emergência, valor reduzido, guerra, etc. A elaboração de um projeto arquitetônico inovador não se enquadra em nenhuma delas. A contratação direta de profissional “pessoalmente ou por empresário exclusivo” é própria da inexigibilidade (art. 25, II e III), mas exige inviabilidade de competição e notória especialização, o que não foi demonstrado no enunciado. A alternativa erra ao tratar como dispensa o que seria, na melhor hipótese, inexigibilidade — e mesmo assim sem os requisitos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de licitação (art. 25) pressupõe inviabilidade de competição, que pode decorrer, entre outras hipóteses, da contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 13, II, c/c art. 25, II). A alternativa comete dois erros: (a) presume que um projeto inovador gera automaticamente inviabilidade de competição, o que não é verdade — várias empresas de engenharia podem concorrer para apresentar propostas; (b) afirma que a comprovação da notória especialização é prescindível (dispensada), quando na verdade é requisito indispensável para a inexigibilidade. Portanto, a hipótese não é de inexigibilidade, e mesmo que fosse, a falta de comprovação a invalidaria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O tipo de licitação (critério de julgamento) para serviços técnicos especializados pode ser, a critério da Administração, melhor técnica, técnica e preço ou até menor preço, quando couber (art. 46 da Lei 8.666/1993). A lei não veda a adoção de menor preço ou técnica e preço; veda-se apenas a inversão das fases em alguns casos. A alternativa afirma que a adoção do tipo “melhor técnica” é determinada (obrigatória) e que os demais são vedados, o que contraria a discricionariedade legal. Não há obrigatoriedade de usar apenas “melhor técnica”.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modalidade concurso (art. 22, § 4º, da Lei 8.666/1993) destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, sendo a mais adequada para a contratação de um projeto arquitetônico inovador. Diferentemente das outras modalidades, o concurso independe do valor estimado da contratação (não há limite mínimo ou máximo). O julgamento é feito por comissão especializada, com base na qualidade das propostas, e pode prever premiação. Assim, a situação narrada (projeto para construção de um equipamento cultural) se encaixa perfeitamente nessa modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “inovação” e “inviabilidade de competição”. Um projeto inovador não é, por si só, inviável de ser concorrido — muitas empresas podem apresentar soluções. A alternativa C tenta convencer o candidato de que se trata de inexigibilidade automática, mas a lei exige comprovação de notória especialização. Lembre-se: concurso é a modalidade certa para trabalhos técnicos de criação, como projetos arquitetônicos.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra E — a modalidade concurso é a aplicável, independentemente do valor.