Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FCC 2019
Direito Financeiro›Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
fc058458
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
A doutrina sobre controle da Administração tem diferenciado as contas de governo e as contas de gestão, como demonstra o texto a seguir:“Existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)." (FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do TCU 109 (2007): 61-89)Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE - CEARÁ - acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal,
Atanto as contas de governo quanto as contas de gestão prestadas pelo Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas competente.
Btanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.
Cas contas de governo do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo; suas contas de gestão devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas competente.
Das contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo; suas contas de governo devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas competente.
Eas contas de governo do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo; suas contas de gestão devem ser julgadas pelo Poder Judiciário.
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GabaritoB — tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.
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Controle externo: contas de governo e contas de gestão do Chefe do Poder Executivo
Gabarito: letra B. Segundo o entendimento do STF no RE 848826/CE (Tema 835), tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do prefeito municipal devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente. A regra geral do art. 71 da CF/88 (que distingue contas de governo julgadas pelo Legislativo e contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas) foi excepcionada pelo STF para os chefes do Executivo municipal, unificando o julgamento no âmbito do Legislativo.
A questão cobra a diferença entre os dois regimes jurídicos de contas públicas (governo e gestão) e a jurisprudência do STF que, para o prefeito, equipara ambos ao regime de contas de governo, afastando a competência definitiva do Tribunal de Contas sobre as contas de gestão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as contas (governo e gestão) do Chefe do Executivo devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas. Isso contraria o art. 71, I, da CF, que reserva ao Legislativo o julgamento das contas do Presidente da República (aplicado a governadores e prefeitos por simetria), e a jurisprudência do STF que estende essa regra também às contas de gestão do prefeito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o RE 848826/CE, tanto as contas de governo quanto as contas de gestão prestadas pelo prefeito são julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas. A Corte entendeu que, por ser o Chefe do Executivo, o prefeito não pode ter suas contas fracionadas: todas seguem o rito do art. 71, I, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta a distinção clássica: contas de governo julgadas pelo Legislativo, contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas. Essa é a regra geral para administradores em geral, mas o STF excepcionou para o prefeito, que tem ambas julgadas pelo Legislativo. Portanto, a alternativa está desatualizada frente à jurisprudência vinculante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a competência: coloca as contas de gestão sob o Legislativo e as de governo sob o Tribunal de Contas. Não há previsão legal ou jurisprudencial para essa inversão; o correto é que ambas, para o prefeito, são de competência do Legislativo com parecer do Tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as contas de gestão do prefeito devem ser julgadas pelo Poder Judiciário. O Judiciário não atua no julgamento de contas administrativas; essa competência é dos Tribunais de Contas ou do Legislativo, conforme o caso. Portanto, erro claro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção jurisprudencial à regra geral. Muitos candidatos conhecem a distinção do art. 71 (governo → Legislativo, gestão → TC) e marcam a alternativa C, sem saber que o STF unificou o julgamento para o prefeito. Grave: no RE 848826, o STF decidiu que "compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e de gestão do prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio". Portanto, para o prefeito, ambas são julgadas pelo Legislativo.