Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FCC 2019
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fc058459
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
A Lei nº 13.303/2016 estatui normas específicas de licitação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nesse tocante, a citada lei
Aveda o uso do critério de melhor técnica no julgamento, admitindo apenas a combinação de técnica e preço, de modo a prestigiar o princípio da economicidade.
Badmite o uso do critério técnica e preço, porém, na avaliação das propostas técnicas e de preço, considerar-se-á o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 80%.
Cadmite o uso do melhor conteúdo artístico como critério de julgamento das licitações, condicionando-o ao emprego de parâmetros específicos, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Dpermite a utilização do maior desconto como critério de julgamento, tendo por referência o preço unitário fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos
Eprevê o critério de maior retorno econômico, adotado exclusivamente para arrendamento de bens de capital das empresas estatais.
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GabaritoC — admite o uso do melhor conteúdo artístico como critério de julgamento das licitações, condicionando-o ao emprego de parâmetros específicos, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
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Licitação nas Empresas Estatais – Critérios de Julgamento (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra C. A Lei 13.303/2016, em seu art. 54, inciso V, admite o critério de melhor conteúdo artístico e exige, conforme §2º, o emprego de parâmetros específicos para limitar a subjetividade do julgamento. As demais alternativas contêm erros: vedação inexistente da melhor técnica (A); percentual de ponderação de 70% e não 80% (B); referência a preço unitário quando a lei fala em preço global (D); e falsa exclusividade do maior retorno econômico para arrendamento (E).
A questão exige conhecimento literal do art. 54 da Lei 13.303/2016, que elenca oito critérios de julgamento. O dispositivo central é reproduzido abaixo:
Art. 54, §2Lei-13303
Art. 54 — Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I — menor preço;
II — maior desconto;
III — melhor combinação de técnica e preço;
IV — melhor técnica;
V — melhor conteúdo artístico;
VI — maior oferta de preço;
VII — maior retorno econômico;
VIII — melhor destinação de bens alienados.
§ 2º — Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 5º — Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 4º — O critério previsto no inciso II do caput:
I — terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II — no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Critério de Julgamento (Art. 54, Lei 13.303/2016)
Previsão Legal
Característica/Regra Principal
Erro na Alternativa
Melhor técnica (Inciso IV)
Admitido
Exige parâmetros específicos para limitar subjetividade (§2º)
Alternativa A afirma que é vedado (falso)
Técnica e preço (Inciso III)
Admitido
Ponderação mais relevante limitada a 70% (§5º)
Alternativa B afirma limite de 80% (falso)
Melhor conteúdo artístico (Inciso V)
Admitido
Exige parâmetros específicos para limitar subjetividade (§2º)
Alternativa C está correta
Maior desconto (Inciso II)
Admitido
Referência é o preço global fixado no edital (§4º, I)
Alternativa D afirma referência é preço unitário (falso)
Maior retorno econômico (Inciso VII)
Admitido
Exige parâmetros específicos (§2º); não é exclusivo para arrendamento
Alternativa E afirma exclusividade para arrendamento (falso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei veda o critério de melhor técnica. O art. 54, IV, expressamente admite a melhor técnica como critério de julgamento. A vedação é inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona que o percentual de ponderação mais relevante no critério técnica e preço é limitado a 80%. O art. 54, §5º, estabelece o limite de 70%. O erro é numérico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 54, V (melhor conteúdo artístico) e §2º (parâmetros específicos para limitar subjetividade). A redação da alternativa reproduz o comando legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o critério de maior desconto tem como referência o preço unitário fixado no instrumento convocatório. O art. 54, §4º, I, determina como referência o preço global. A troca do termo invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o critério de maior retorno econômico é adotado exclusivamente para arrendamento de bens de capital. Não há essa exclusividade na lei; o art. 54, VII, prevê o critério sem restrição a essa modalidade contratual. O §6º apenas descreve a forma de aplicação, sem limitar a hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) confundir o percentual de 70% (técnica e preço) com 80%, valor que não existe na lei; (2) trocar o referencial de "preço global" por "preço unitário" no critério maior desconto. Fique atento aos números e aos termos exatos do art. 54.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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