Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — FCC 2021
Direito Ambiental›Responsabilidade ambiental
Código
fc059636
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação
Aé conduta punível apenas na modalidade dolosa em razão do princípio da legalidade que demanda expressa previsão de tipificação culposa.
Bé punível na modalidade culposa apenas quando afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Cdemanda a comprovação de dano direto, vedada a punição por dano meramente indireto.
Dabarca a conduta de provocar incêndio em floresta ou mata.
Ede modo a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerado circunstância agravante.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — de modo a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerado circunstância agravante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dano a Unidades de Conservação: crime do art. 40 da Lei 9.605/1998
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 40, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que considera circunstância agravante a ocorrência de dano que afete espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral. As demais alternativas distorcem o tipo penal, seja quanto à modalidade culposa, ao alcance do dano ou à tipificação de condutas conexas.
O crime de dano a Unidades de Conservação está previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, que pune quem causa dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, com pena de reclusão de um a cinco anos. O tipo penal é amplo: abrange tanto o dano direto quanto o indireto, e não exige que a conduta ocorra dentro dos limites da unidade — basta que a atinja, independentemente de sua localização. A lei ainda define, no § 1º, o que se entende por Unidades de Conservação (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas) e, em parágrafo próprio, o que são Unidades de Conservação de Proteção Integral (Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre).
A modalidade culposa é expressamente prevista no § 3º do art. 40, com redução da pena à metade. Isso significa que a conduta é punível tanto na forma dolosa quanto na culposa, o que afasta a alternativa A. A distinção entre Unidades de Conservação em geral e as de Proteção Integral é essencial para a questão: o § 2º do art. 40, que trata da agravante, refere-se especificamente às Unidades de Proteção Integral, enquanto o § 1º, que define o que são Unidades de Conservação, abrange um rol mais amplo. A banca explora exatamente essa diferença, e a alternativa E é a única que a reproduz com precisão.
A alternativa D, por sua vez, menciona a conduta de provocar incêndio em floresta ou mata. Essa conduta é tipificada no art. 250 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que prevê o crime de incêndio, com aumento de pena quando cometido em lavoura, pastagem, mata ou floresta (art. 250, § 1º, II, 'h'). Não se trata, portanto, de uma modalidade do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998, mas de um crime autônomo do Código Penal. A alternativa D confunde os tipos penais, atribuindo ao art. 40 uma conduta que é própria do art. 250 do CP.
A alternativa C afirma que o crime demanda a comprovação de dano direto, vedada a punição por dano meramente indireto. Isso contraria a literalidade do art. 40, que pune expressamente o dano direto ou indireto. A banca inverte o sentido do dispositivo, e o candidato que não conhece o texto legal pode ser induzido a erro. A alternativa B, por fim, restringe a modalidade culposa a uma hipótese específica (afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Proteção Integral), o que não encontra amparo na lei: a modalidade culposa é prevista de forma geral no § 3º do art. 40, sem essa condição.
A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 40 da Lei 9.605/1998, especialmente de seus parágrafos. A pegadinha está na distinção entre Unidades de Conservação (conceito amplo) e Unidades de Conservação de Proteção Integral (categoria específica), e na correta localização da agravante no § 2º. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Dano a Unidades de Conservação (art. 40): Caput (Dano direto ou indireto, Independente da localização); §1º — Unidades de Conservação (Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Extrativistas); §2º — Agravante (Espécies ameaçadas, Proteção Integral); §3º — Modalidade culposa (Pena reduzida à metade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dano a Unidades de Conservação é punível apenas na modalidade dolosa, em razão do princípio da legalidade. Isso é falso: o art. 40, § 3º, da Lei 9.605/1998 prevê expressamente a modalidade culposa, com redução da pena à metade. O princípio da legalidade não impede a tipificação culposa — ela existe e está prevista no próprio dispositivo. A alternativa confunde a regra geral (crimes dolosos) com a previsão específica do tipo penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a punição na modalidade culposa ao caso de dano que afete espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral. Isso não encontra amparo na lei: o § 3º do art. 40 prevê a modalidade culposa de forma geral, sem qualquer condição. A alternativa mistura a previsão da agravante (§ 2º) com a previsão da modalidade culposa (§ 3º), criando uma hipótese que não existe no texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime demanda a comprovação de dano direto, vedada a punição por dano meramente indireto. Isso contraria a literalidade do art. 40, que pune o dano direto ou indireto. A banca inverte o sentido do dispositivo: o tipo penal é amplo e abrange ambas as modalidades de dano. A alternativa é um distrator clássico, que explora a falta de conhecimento do texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime do art. 40 abarca a conduta de provocar incêndio em floresta ou mata. Essa conduta é tipificada no art. 250 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que prevê o crime de incêndio, com aumento de pena quando cometido em lavoura, pastagem, mata ou floresta (art. 250, § 1º, II, 'h'). Não se trata de uma modalidade do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998, mas de um crime autônomo do Código Penal. A alternativa confunde os tipos penais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a literalidade do art. 40, § 2º, da Lei 9.605/1998, que considera circunstância agravante a ocorrência de dano que afete espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acréscimos ou supressões.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 40 — "Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos"
§ 2º — "A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena"
A agravante é específica para as Unidades de Proteção Integral, não para todas as Unidades de Conservação. Essa distinção é o núcleo da questão: a alternativa E é a única que a reproduz com precisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "Unidades de Conservação" (conceito amplo, art. 40, § 1º) e "Unidades de Conservação de Proteção Integral" (categoria específica, art. 40, § 2º). A agravante do § 2º só se aplica às de Proteção Integral. A alternativa B, por exemplo, mistura a agravante com a modalidade culposa, criando uma hipótese inexistente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o art. 40 da Lei 9.605/1998, memorize a estrutura do artigo: caput (dano direto ou indireto), § 1º (conceito de Unidades de Conservação), § 2º (agravante para Unidades de Proteção Integral) e § 3º (modalidade culposa com redução da pena). A banca adora inverter esses elementos.