Direito Ambiental – Responsabilidade civil do Estado por omissão em área de preservação permanente
Gabarito: letra B. Diante da omissão do poder público em fiscalizar e agir em área de preservação permanente (APP) por mais de uma década, é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado com base no art. 225 da CF e na jurisprudência do STJ (REsp 1.374.284/MG), que consagra a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral. Contudo, a hipótese também comporta a caracterização de omissão culposa, o que torna a alternativa B a mais adequada por abranger ambas as vertentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado responde pelo risco integral por expressa disposição legal, não sendo aplicável qualquer excludente. Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e fundada no risco integral para o poluidor direto (STJ, Tema 681), a responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalizar não se submete automaticamente ao regime do risco integral, sendo comum a exigência de demonstração do nexo de causalidade e, em certos casos, da culpa. Ademais, a lei não prevê expressamente o risco integral para a hipótese de omissão estatal em APP, razão pela qual a assertiva é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, mas também destaca a existência de omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade. Essa dualidade é coerente com a jurisprudência: o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.374.284/MG), firmou que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral", e a Súmula 652 do STJ estabelece a responsabilidade solidária da Administração Pública por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalizar. Assim, mesmo que se entenda pela necessidade de culpa, a omissão prolongada do poder público a caracteriza. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa tenta excluir a responsabilidade do Estado sob o argumento de força maior (excesso de chuvas). No entanto, o desastre não decorreu exclusivamente do fenômeno natural, mas também da omissão estatal que permitiu a ocupação da APP e não adotou medidas preventivas. O caso fortuito ou força maior pode ser excludente quando for a causa exclusiva do dano, o que não ocorre aqui, pois a conduta omissiva do Estado contribuiu para o resultado. Além disso, a teoria do risco integral, aplicável ao dano ambiental, não admite excludentes como força maior (STJ, REsp 1.374.284/MG). Logo, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade depende necessariamente de prova de culpa e se limita à indenização. A responsabilidade do Estado por dano ambiental pode ser objetiva (independente de culpa), conforme a CF/88 (art. 225) e a jurisprudência consolidada. Além disso, a reparação não se restringe à indenização pecuniária, podendo incluir obrigações de fazer (recomposição, reassentamento, prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar). A alternativa restringe indevidamente o regime de responsabilidade estatal, sendo incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a culpa exclusiva das vítimas (que ocuparam APP) afasta a responsabilidade do Estado. Todavia, a ocupação irregular não exclui o dever do poder público de fiscalizar e agir, especialmente quando perdura por mais de uma década. A conduta dos particulares não é a causa exclusiva do dano, pois a omissão estatal contribuiu decisivamente para o desastre. Em tais casos, a responsabilidade do Estado concorre com a das vítimas, não sendo excluída. Portanto, incorreta.
Gabarito: letra B. Com base na responsabilidade objetiva do Estado por dano ambiental (art. 225, CF, e jurisprudência do STJ) e na existência de omissão culposa inequívoca, a alternativa B é a que melhor reflete o entendimento aplicável.