Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc059744
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Conforme o disposto na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o agente público tem sua posse e exercício condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, que deve ser anualmente atualizada, sob pena de
Aquaisquer das sanções previstas em seu regramento disciplinar, a depender da recusa apurada em procedimento contraditório próprio, considerados seus antecedentes funcionais.
Bpagamento de multa em favor dos cofres públicos, na esfera federativa a qual atende.
Csuspensão, com duração até a entrega efetiva da declaração ou até o prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ddemissão, a bem do serviço público, caso se recuse a fazê-lo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ecensura, desde que apresente a declaração em até 15 (quinze) dias de sua notificação formal.
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GabaritoD — demissão, a bem do serviço público, caso se recuse a fazê-lo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Declaração de bens na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 prevê que o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que prestar declaração falsa, será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A alternativa D reproduz exatamente essa consequência legal.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece no art. 13 que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para arquivamento no serviço de pessoal competente. O § 2º determina que essa declaração deve ser atualizada anualmente e na data em que o agente deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. O § 3º, por sua vez, comina a sanção de demissão para a recusa em prestar a declaração ou para a prestação de declaração falsa.
A banca explora a confusão entre as sanções previstas na LIA (como suspensão, multa, censura) e a sanção específica do art. 13, que é a demissão. É importante distinguir: o art. 13 trata de uma obrigação funcional do agente público, e a sanção pela sua violação é a demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. As demais alternativas trazem sanções que não correspondem à hipótese legal.
Art. 13, §2Lei-8429
Art. 13 — "A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente."
§ 2º — "A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função."
§ 3º — "Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."
Declaração de bens (art. 13, LIA)
1Obrigação
Posse e exercício condicionados
Atualização anual
Atualização ao deixar o cargo
2Sanção pela recusa ou declaração falsa (§3º)
Demissão
Sem prejuízo de outras sanções
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "quaisquer das sanções previstas em seu regramento disciplinar", o que é genérico e não corresponde à sanção específica do art. 13, § 3º, que é a demissão. A LIA não remete a sanções disciplinares genéricas para essa hipótese; ela comina diretamente a pena de demissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa prevê "pagamento de multa em favor dos cofres públicos", mas a LIA não estabelece multa para a recusa em apresentar a declaração de bens. A sanção é a demissão, conforme o art. 13, § 3º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa prevê "suspensão, com duração até a entrega efetiva da declaração ou até o prazo máximo de 20 (vinte) dias", mas a LIA não prevê suspensão para essa hipótese. A sanção é a demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 13, § 3º, da LIA: o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. É a consequência legal prevista para a recusa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa prevê "censura, desde que apresente a declaração em até 15 (quinze) dias de sua notificação formal", mas a LIA não prevê censura para essa hipótese. A sanção é a demissão, conforme o art. 13, § 3º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com sanções que existem em outros contextos da LIA (como multa, suspensão, censura), mas que não se aplicam à hipótese do art. 13. A pegadinha é trocar a sanção específica de demissão por sanções genéricas ou de outros dispositivos. Fique atento: a recusa em apresentar a declaração de bens tem pena certa — demissão.