Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2021
- Código
- fc060778
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2021
- Cargo
- Analista Administrativo
- AI e IV.
- BI e III.
- CI, II e III.
- DII e III.
- EII e IV.
GabaritoD — II e III.
Gabarito: letra D — estão corretos APENAS os itens II e III.
A questão exige distinguir os conceitos de desconcentração (distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica) e descentralização (criação de nova pessoa jurídica para desempenhar atividades administrativas). A banca testa o conhecimento sobre as características fundamentais de cada instituto.
Item | Afirmação | Correto? | Motivo |
|---|---|---|---|
I | Desconcentração e descentralização pressupõem pessoas jurídicas diversas. | ❌ Incorreto | Desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica (criação de órgãos); descentralização cria nova pessoa jurídica. |
II | Desconcentração é distribuição interna de competências em órgãos públicos. | ✅ Correto | Definição clássica: órgãos sem personalidade jurídica própria, com competências delimitadas. |
III | Descentralização exige personalidade jurídica ao ente descentralizado. | ✅ Correto | O ente descentralizado (autarquia, fundação etc.) tem personalidade jurídica própria. |
IV | Entes descentralizados não sofrem controle ou tutela. | ❌ Incorreto | Estão sujeitos à tutela administrativa (supervisão ministerial), nos limites da lei. |
Afirma que ambos os conceitos pressupõem pessoas jurídicas diversas. Isso é falso: a desconcentração ocorre no âmbito da mesma pessoa jurídica, mediante a criação de órgãos públicos (ex.: ministérios, secretarias). Já a descentralização envolve a transferência de competências a outra pessoa jurídica (autarquia, fundação, empresa pública etc.). Portanto, o ponto comum indicado no item não existe — as figuras são essencialmente distintas nesse aspecto.
Define corretamente a desconcentração como "distribuição interna de competências decisórias, agrupadas em órgãos públicos". Essa é a noção clássica: a Administração Pública, para melhor desempenhar suas funções, desconcentra suas atribuições, criando órgãos sem personalidade jurídica própria, mas com competências delimitadas.
Afirma que a descentralização pressupõe, entre outros requisitos, o reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado. De fato, ao descentralizar, o Estado cria ou autoriza a criação de uma nova pessoa jurídica (ex.: autarquia, fundação pública, empresa estatal), que passa a ter capacidade jurídica para exercer as atividades transferidas. Esse é um dos elementos essenciais da descentralização administrativa.
Diz que os entes descentralizados não estão sujeitos a controle ou tutela, por possuírem independência e autonomia. Isso é equivocado: embora gozem de autonomia administrativa e financeira, as entidades descentralizadas submetem-se ao controle estatal, denominado tutela administrativa (ou supervisão ministerial), exercido nos limites da lei. Esse controle visa assegurar que a entidade cumpra seus objetivos e se alinhe às políticas públicas, sem, contudo, implicar subordinação hierárquica.
Para fixar: desconcentração = dentro da mesma pessoa jurídica (órgãos); descentralização = criação de nova pessoa jurídica. Lembre-se: na desconcentração não há personalidade jurídica nova; na descentralização, sim. E os entes descentralizados são controlados (tutela), nunca completamente independentes.
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens II e III.
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