Questão de Legislação da Defensoria Pública — Defensoria Pública do Estado do Amazonas — FCC 2022
Legislação da Defensoria Pública›Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Código
fc061338
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
O artigo 3º , § 4º , da Lei Complementar Estadual nº 01/1990, ao prever que a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a execução descentralizada dos seus serviços reflete
Aa independência funcional de seus membros.
Bo princípio institucional da indivisibilidade.
Ca autonomia administrativa da Defensoria Pública.
Do princípio institucional da unidade.
Ea iniciativa legislativa da Defensoria Pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a autonomia administrativa da Defensoria Pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Autonomia administrativa da Defensoria Pública
Gabarito: letra C. A previsão de que a Defensoria Pública pode celebrar convênios para execução descentralizada de seus serviços é expressão da autonomia administrativa que lhe é constitucionalmente assegurada. Essa autonomia permite à instituição organizar-se e gerir seus próprios serviços, inclusive mediante parcerias com outros entes.
A autonomia administrativa da Defensoria Pública está prevista no art. 134, §2º, da Constituição Federal, e é reiterada em constituições estaduais. Exemplo disso é o art. 103, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 103, §2CE-SP-1989
Art. 103, §2º — "À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2°, da Constituição Federal."
A faculdade de celebrar convênios para descentralizar serviços é típico exercício dessa autonomia administrativa.
Autonomia da Defensoria Pública: Autonomia funcional (Atuação sem subordinação hierárquica, Conteúdo jurídico das manifestações); Autonomia administrativa (Gestão própria dos serviços, Celebração de convênios, Execução descentralizada); Autonomia orçamentária (Iniciativa da proposta orçamentária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A independência funcional diz respeito à atuação de cada defensor no exercício de suas funções, sem subordinação hierárquica quanto ao conteúdo jurídico de suas manifestações. Não se relaciona diretamente com a gestão administrativa de serviços.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da indivisibilidade significa que a Defensoria Pública é uma instituição una, não podendo ser dividida ou fracionada. A possibilidade de convênios não decorre desse princípio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como explicado, a celebração de convênios para execução descentralizada dos serviços é manifestação da autonomia administrativa, que confere à Defensoria poder de autogestão e organização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da unidade também trata da impossibilidade de cisão da instituição, mas não abrange a capacidade de firmar convênios. Unidade e indivisibilidade são conceitos complementares, mas distintos da autonomia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A iniciativa legislativa é o poder de propor projetos de lei, atribuído ao Defensor Público-Geral. A previsão de convênios não se relaciona com esse poder, mas com a gestão administrativa.