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Questão de Legislação da Defensoria Pública — Defensoria Pública do Estado do Amazonas — FCC 2022

Legislação da Defensoria PúblicaDefensoria Pública do Estado do Amazonas
Código
fc061457
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
De acordo com a Lei Estadual nº 4.077/2014, que instituiu o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública, é VEDADO ao servidor público
  1. Aentreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço.
  2. Btecer crítica, em trabalho assinado e do ponto de vista doutrinário, a algum ato da Defensoria Pública.
  3. Causentar-se do Estado, para estudo, com autorização expressa do Defensor Público-Geral ou do chefe imediato.
  4. Dser acionista ou cotista de sociedade comercial.
  5. Eguardar sigilo sobre os assuntos da repartição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Estadual nº 4.077/2014 (Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública) – Proibições

Gabarito: letra A. A única vedação expressa entre as alternativas é a de entreter-se em atividades estranhas ao serviço durante o horário de trabalho (art. 285, XIV, da Lei nº 6.174/1970, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Paraná e serve como paradigma para vedações comuns). As demais alternativas ou são permitidas ou constituem deveres funcionais.

A banca cobra o conhecimento das hipóteses de proibição aplicáveis aos servidores públicos, em especial aquelas previstas em estatutos típicos. A análise de cada alternativa à luz do art. 285 da Lei nº 6.174/1970 (cujo texto é fornecido) demonstra que apenas uma é vedada.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É vedado. O art. 285, XIV, da Lei nº 6.174/1970 estabelece:

Art. 285LEI-PR-6174-1970

Art. 285 — Ao funcionário é proibido […] XIV — entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.

Portanto, a conduta descrita na alternativa está textualmente proibida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não é vedado. O art. 285, II, da mesma lei permite a crítica em trabalho assinado e do ponto de vista doutrinário:

Art. 285LEI-PR-6174-1970

Art. 285 — […] II — referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

Logo, a conduta descrita em B é permitida, e não vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não é vedado. A ausência do Estado para estudo é possível, desde que haja autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 52, §2º, da Lei nº 6.174/1970:

Art. 52, §2LEI-PR-6174-1970

Art. 52 — […] § 2º — Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

A alternativa menciona autorização do Defensor Público-Geral ou do chefe imediato; mesmo que a autoridade competente seja diversa, a ausência com autorização não é vedada — apenas exige autorização correta. Portanto, não se trata de proibição absoluta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não é vedado. Ser acionista ou cotista de sociedade comercial é, em regra, permitido ao servidor. O art. 285, VII, veda apenas a participação em diretoria, gerência ou administração de empresa ou sociedade comercial. O parágrafo único do art. 285 e o art. 6º, VIII, do Código Disciplinar da PC-PR (Lei nº 21.894/2024) expressamente ressalvam a condição de acionista, cotista ou comanditário. Veja:

Art. 6LEI-PR-21894-2024

Art. 6º — […] VIII — participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade ou natureza, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário.

Assim, a simples participação societária como acionista ou cotista não configura vedação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não é vedado; é um dever. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição constitui dever funcional do servidor, conforme o art. 241, IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968):

Art. 241LEI-SP-10261-1968

Art. 241 — São deveres do funcionário […] IV — guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

O art. 285, XI, da Lei nº 6.174/1970, por sua vez, proíbe revelar fato sigiloso, o que é o oposto de guardar sigilo. Portanto, manter sigilo é conduta obrigatória, e não vedada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre deveres e proibições. O candidato pode interpretar que "guardar sigilo" (alternativa E) é algo imposto, mas que se trata de uma vedação; na verdade, é um dever. Também pode confundir a permissão de crítica doutrinária (B) com uma proibição, ou entender que ser acionista (D) é vedado quando não o é. Fique atento: em questões sobre vedações, sempre verifique se a conduta está listada como proibição ou como permissão/dever no estatuto de referência.

Conclusão: Apenas a alternativa A corresponde a uma conduta expressamente vedada ao servidor público. Gabarito: letra A.

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