Questão de Legislação da Defensoria Pública — Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 — FCC 2022
Legislação da Defensoria Pública›Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009
Código
fc061477
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública foi prevista, nacionalmente, a partir da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994. Essa inovação normativa estabeleceu
Aa obrigação de realizar, anualmente, conferências populares para consulta pública sobre o plano anual de atuação institucional, supervisionadas pela Ouvidoria-Geral.
Bque a Defensoria Pública de cada unidade federativa implemente, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da lei, a própria Ouvidoria-Geral
Cque o cargo de Ouvidor-Geral será exercido por cidadão de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público, nomeado pelo Governador do Estado, após lista tríplice formada pelo Conselho Superior.
Da existência do órgão, como norma geral, apenas para a Defensoria Pública do Estado.
Eque compete à Ouvidoria-Geral receber representações apresentadas por qualquer pessoa, entidade ou órgão público, com exceção dos membros e servidores da Defensoria Pública.
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GabaritoD — a existência do órgão, como norma geral, apenas para a Defensoria Pública do Estado.
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Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública (LC 132/2009)
Gabarito: letra D. A Lei Complementar 132/2009, ao alterar a Lei Complementar 80/1994, previu a criação da Ouvidoria-Geral como norma geral exclusivamente para as Defensorias Públicas dos Estados, não abrangendo a Defensoria Pública da União. As demais alternativas trazem obrigações, prazos ou procedimentos que não correspondem ao que a inovação normativa efetivamente estabeleceu.
A banca testa o conhecimento sobre o conteúdo da LC 132/2009, que introduziu a Ouvidoria como órgão de controle externo e participação social. A chave é identificar que a lei criou o órgão para os Estados, e não para a União.
Ouvidoria-Geral (LC 132/2009)
1Inovação normativa
Criada para Defensorias Estaduais
Não abrange DPU
2Natureza
Órgão auxiliar
Controle externo e participação social
3Competência
Receber representações
Qualquer pessoa
Entidade
Órgão público
Inclui membros e servidores
4Ouvidor-Geral
Não integrante da carreira
Nomeado pelo Governador
Lista tríplice do Conselho Superior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não impôs a realização anual de conferências populares supervisionadas pela Ouvidoria. A Ouvidoria tem função de receber representações, mas não supervisiona consultas dessa natureza.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão de prazo de 180 dias para implementação da Ouvidoria nos estados. O prazo mencionado no contexto (de outra lei) não se aplica. A adaptação deve ocorrer, mas sem prazo fixado na LC 80/1994.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o Ouvidor-Geral seja de fato cidadão alheio à carreira e nomeado pelo Governador após lista tríplice do Conselho Superior, esse procedimento não foi a inovação central da LC 132. A alternativa descreve um processo que já existia ou é específico de outros cargos, e não corresponde ao que a lei estabeleceu como inovação (a existência do órgão).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 132/2009 alterou a LC 80/1994 para determinar que as Defensorias Públicas dos Estados devem contar com Ouvidoria-Geral, como órgão auxiliar, nos termos de normas gerais. A Defensoria Pública da União, por sua vez, não foi incluída nessa obrigatoriedade geral, mantendo regime próprio. Assim, a inovação foi estabelecer o órgão apenas para os Estados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência da Ouvidoria-Geral inclui receber representações de qualquer pessoa, entidade ou órgão público, incluindo membros e servidores da Defensoria. A exceção mencionada na alternativa não existe; ao contrário, a Ouvidoria é um canal de denúncias também internas.