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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc061558
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Segundo a teoria da imprevisão, está autorizada a modificação das cláusulas contratuais inicialmente pactuadas em vista do surgimento de fatos supervenientes e imprevisíveis, capazes de
  1. Ainviabilizar por completo o cumprimento do ajuste, nos termos do anteriormente pactuado, tendo como objetivo, portanto, realinhar os termos para a execução do contrato.
  2. Bimpedir ou dificultar o cumprimento do ajuste, nos termos inicialmente fixados, tendo como objetivo, portanto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
  3. Cimpactar, de qualquer modo, o cumprimento da avença, gerando prejuízo, em especial, à Administração Pública, sendo este o motivo da necessidade de rediscussão de suas cláusulas.
  4. Dimpedir o cumprimento do contrato, mas que perdeu sua aplicação com a edição da nova Lei de Licitações, em razão de ter sido rechaçada por interpretações de compliance.
  5. Eelevar o custo final do contrato para além do permitido legalmente, sob a utilização dos termos de aditivos, viabilizando a manutenção de sua execução, sob novas cláusulas.
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GabaritoB — impedir ou dificultar o cumprimento do ajuste, nos termos inicialmente fixados, tendo como objetivo, portanto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria da Imprevisão nos Contratos Administrativos

Gabarito: letra B. A teoria da imprevisão autoriza a modificação das cláusulas contratuais quando fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, impedem ou dificultam o cumprimento do ajuste, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Essa é a redação do art. 65, II, "d" da Lei nº 8.666/1993 (na redação dada pela Lei nº 8.883/1994).

A questão exige o conhecimento do instituto clássico do direito administrativo. A banca testa a compreensão da finalidade da teoria: não se exige que o fato torne a execução absolutamente impossível; basta que a dificulte ou impeça nos termos inicialmente pactuados, gerando desequilíbrio. A alternativa B capta exatamente isso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a teoria se aplica apenas quando o fato inviabiliza por completo o cumprimento do ajuste. O texto legal e a doutrina preveem também a hipótese de mera dificuldade superveniente. A teoria do fato do príncipe e a álea econômica extraordinária abrangem situações em que a execução se torna excessivamente onerosa, não necessariamente impossível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve precisamente o conceito: fatos imprevisíveis que impedem ou dificultam o cumprimento do contrato conforme inicialmente pactuado, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original. É a redação literal do art. 65, II, "d" da Lei 8.666/1993.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que qualquer impacto que gere prejuízo, especialmente à Administração, autoriza a revisão. A teoria da imprevisão não se aplica a qualquer impacto; exige-se que o fato seja imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis) e que cause desequilíbrio econômico extraordinário. Além disso, o prejuízo não é exclusivo da Administração; o contratado também pode ser prejudicado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma erroneamente que a teoria perdeu aplicação com a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Na verdade, a nova lei também prevê a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em seu art. 124, II, "d", mantendo o instituto. A teoria da imprevisão continua vigente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a revisão ao fato de o custo final ultrapassar o limite legal. A teoria da imprevisão não está vinculada a um limite legal de aditivos; o que importa é o desequilíbrio causado por evento imprevisível, independentemente de percentuais preestabelecidos. Além disso, a manutenção da execução pode ocorrer mediante aditivos, mas não é requisito que o custo já tenha ultrapassado o permitido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre "inviabilizar por completo" (A) e "impedir ou dificultar" (B). O candidato menos atento pode escolher a alternativa A por achar que só a impossibilidade total justifica a revisão. Na prática, a doutrina e a lei abrangem também a dificuldade superveniente, desde que gere desequilíbrio.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a expressão "impedir ou dificultar" do art. 65, II, "d" da Lei 8.666/1993. Compare com a redação da Lei 14.133/2021 (art. 124, II, "d"), que fala em "inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado". Embora haja pequena mudança textual, a essência permanece: a teoria busca restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

Gabarito: letra B.

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