Questão de Legislação da Defensoria Pública — Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 — FCC 2022
Legislação da Defensoria Pública›Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009
Código
fc061581
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
No julgamento da ADI 6.852, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do poder de requisição atribuído aos membros da Defensoria Pública, que consiste em
Aprerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual, prevista no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/1994.
Bprincípio institucional da Defensoria Pública, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 80/1994.
Cgarantia dos membros da Defensoria Pública Estadual, prevista no artigo 127 da Lei Complementar nº 80/1994.
Dfunção institucional da Defensoria Pública, prevista no artigo 4º da Lei Complementar no 80/1994.
Edever dos membros da Defensoria Pública Estadual, previsto no artigo 129 da Lei Complementar nº 80/1994.
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GabaritoA — prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual, prevista no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/1994.
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Poder de requisição da Defensoria Pública
Gabarito: letra A. O STF, na ADI 6.852, confirmou que o poder de requisição dos membros da Defensoria Pública é uma prerrogativa funcional, prevista no art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994. A questão cobra exatamente essa classificação: não é princípio, garantia, função ou dever, mas sim prerrogativa.
A Lei Complementar nº 80/1994 organiza a Defensoria Pública e, em seu art. 128, estabelece que os membros da Defensoria Pública Estadual têm o poder de requisitar documentos, informações e diligências necessárias ao exercício de suas funções – trata-se de uma prerrogativa para o desempenho institucional. A ADI 6.852 reconheceu a constitucionalidade desse instrumento.
Natureza Jurídica
Dispositivo na LC nº 80/1994
Exemplo/Descrição
Prerrogativa (poder de requisição)
Art. 128
Requisitar documentos, informações e diligências
Princípio institucional
Art. 3º
Unidade, indivisibilidade, autonomia funcional
Garantia
Art. 127 (e outros)
Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios
Poder de requisição (Defensoria): Natureza jurídica (Prerrogativa funcional, Meio para exercício das funções); Previsão legal (Art. 128 da LC nº 80/1994, Membros da Defensoria Estadual); STF (ADI 6.852) (Constitucionalidade confirmada); Não é (Princípio (art. 3º), Garantia (art. 127), Função institucional (art. 4º), Dever (art. 129))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica o poder de requisição como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual e o localiza corretamente no artigo 128 da LC nº 80/1994. É a única alternativa que espelha a natureza jurídica do instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de requisição é um princípio institucional. Os princípios institucionais da Defensoria Pública estão no art. 3º da LC nº 80/1994 (unidade, indivisibilidade e autonomia funcional). O poder de requisição não se enquadra como princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o poder de requisição como garantia. As garantias dos defensores públicos (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios) estão previstas em outros dispositivos. O poder de requisição é uma prerrogativa, não uma garantia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta o poder de requisição como função institucional. As funções institucionais da Defensoria Pública estão elencadas no art. 4º da LC nº 80/1994 (ex.: prestar assistência jurídica, promover a defesa dos direitos humanos). O poder de requisição é um meio para o exercício das funções, mas não é em si uma função.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata o poder de requisição como dever. Os deveres dos membros da Defensoria Pública estão no art. 129 da LC nº 80/1994 (ex.: residir na sede, prestar contas). O poder de requisição é uma prerrogativa, não um dever.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a classificação do poder de requisição: em vez de prerrogativa (correta), apresenta-o como princípio, garantia, função ou dever. O candidato deve lembrar que o poder de requisição é instrumento para viabilizar a atuação do defensor, e por isso é uma prerrogativa funcional – prevista expressamente no art. 128 da LC nº 80/1994.