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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2022

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc061596
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
A corrente doutrinária que conceitua bens públicos como aqueles que pertencem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público, mesmo que, por vezes, exclua aqueles bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, bem como os de concessionárias e permissionárias afetados à prestação de serviços públicos, é conhecida como a corrente
  1. Apublicista.
  2. Binclusivista.
  3. Cexclusivista.
  4. Dmista.
  5. Epatrimonialista.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — exclusivista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens Públicos – Correntes Doutrinárias

Gabarito: letra C. A corrente exclusivista (ou subjetiva) define bens públicos como aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, excluindo os bens de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias, mesmo quando afetados à prestação de serviços públicos. É o conceito adotado pelo art. 98 do Código Civil, que adota o critério da titularidade.

A doutrina divide-se em duas posições principais: a exclusivista (subjetiva), que restringe os bens públicos aos de pessoas jurídicas de direito público, e a inclusivista (funcional ou material), que também considera públicos os bens de pessoas privadas afetados a serviços públicos. A questão descreve exatamente a primeira, que exclui as entidades de direito privado, mesmo as prestadoras de serviços públicos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "publicista" não corresponde a uma corrente doutrinária específica para classificação de bens públicos. É um distrator sem respaldo na doutrina administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A corrente inclusivista (também chamada funcional ou material) é exatamente a oposta: ela inclui no conceito de bens públicos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado – como empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias – quando afetados à prestação de serviços públicos. Logo, não corresponde à descrição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A corrente exclusivista (ou subjetiva) adota o critério da titularidade: apenas bens de pessoas jurídicas de direito público são considerados públicos. Ela exclui os bens das empresas estatais e concessionárias, mesmo que afetados a serviços públicos. É a posição consagrada no art. 98 do Código Civil e defendida por autores como José dos Santos Carvalho Filho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Mista" não é uma corrente autônoma na classificação dos bens públicos. Embora existam teorias mistas em outros contextos, aqui não se aplica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Patrimonialista" refere-se à classificação dos bens públicos quanto à sua destinação (bens dominicais, de uso comum, de uso especial) e não ao critério de quem pode ser titular. Não se confunde com a corrente descrita.

PEGA ESSA DICA!

Grave a diferença: a corrente exclusivista segue o art. 98 do CC (critério subjetivo); a inclusivista amplia o conceito para abranger bens de pessoas privadas afetados ao serviço público. Nas provas, a FCC costuma cobrar essa distinção com os nomes das correntes.

Gabarito: letra C.

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