Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc061599
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Nos contratos administrativos, a interpretação favorável ao interesse público primário diz respeito àquela em que, cabendo mais de uma interpretação sobre determinado princípio contratual, deve ser adotada
Aaquela em que qualquer cláusula que contrarie o interesse público deve ser considerada não escrita quando da avença entre Administração e contratado.
Ba solução que restrinja os interesses do particular, aplicando interpretação literal e restritiva aos dispositivos contratuais que lhes consagrem benefícios.
Ca solução mais favorável aos interesses da coletividade, o que, necessariamente, não significa dever de optar pela melhor interpretação conforme o interesse patrimonial da Administração contratante.
Da que confira presunção relativa de legitimidade, considerando-se, até prova em contrário, que as cláusulas estão sendo praticadas conforme as disposições legais.
Ea solução que permita a alteração unilateral pela Administração Pública sempre que um motivo superveniente de interesse público ocorra, afetando as disposições do contrato inicialmente avençado.
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GabaritoC — a solução mais favorável aos interesses da coletividade, o que, necessariamente, não significa dever de optar pela melhor interpretação conforme o interesse patrimonial da Administração contratante.
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Interpretação dos contratos administrativos – Interesse público primário
Gabarito: letra C. Nos contratos administrativos, quando há mais de uma interpretação possível, deve-se preferir a solução que melhor atenda ao interesse público primário (da coletividade), o que nem sempre coincide com o interesse patrimonial imediato da Administração contratante (interesse secundário). – Esta é a lição clássica da doutrina administrativista (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e está em harmonia com o princípio da supremacia do interesse público.
A banca testa o conhecimento da diferença entre interesse público primário e secundário, além dos limites da interpretação favorável à Administração. A alternativa C capta exatamente a nuance: não se trata de privilegiar o erário, mas a coletividade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cláusulas contrárias ao interesse público devem ser consideradas não escritas. Isso é uma generalização indevida: a invalidade de cláusulas depende de vício específico (ilegalidade, desequilíbrio) e deve ser declarada por ato administrativo ou judicial, não opera automaticamente como “não escrita”. A interpretação favorável ao interesse público não implica nullificação automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe interpretação literal e restritiva dos dispositivos que consagram benefícios ao particular. Essa visão é incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A interpretação deve ser balanceada, não restritiva pura.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente: a interpretação deve favorecer a coletividade (interesse primário), mas não necessariamente o caixa da Administração (interesse secundário). Exemplo: se há dúvida sobre a extensão de uma obrigação do contratado, não se pode simplesmente impor a versão mais onerosa ao particular para beneficiar o erário; deve-se buscar a solução que atenda ao fim público sem sacrifício desproporcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona presunção relativa de legitimidade, que é atributo dos atos administrativos, não regra de interpretação contratual. Além disso, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade com a lei, não à escolha entre interpretações possíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde interpretação com prerrogativa de alteração unilateral. A alteração unilateral é cláusula exorbitante prevista em lei (Lei 8.666/93, art. 58, I), mas não é uma regra de interpretação e não pode ser aplicada “sempre que” ocorrer motivo superveniente; exige motivação, respeito ao equilíbrio inicial e limites legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interesse público primário (da sociedade) e secundário (interesse patrimonial da Administração). Muitos candidatos julgam que “favorecer o interesse público” é sinônimo de “favorecer a Fazenda Pública”, mas a doutrina distingue: o interesse primário é a finalidade coletiva, enquanto o secundário é instrumental e pode até ceder em face de direitos do particular. Fique atento: interpretação favorável ao interesse público não é interpretação unilateral contra o contratado.
Conclusão: Somente a letra C está de acordo com o princípio da supremacia do interesse público bem compreendido. Gabarito: letra C.