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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc061599
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Nos contratos administrativos, a interpretação favorável ao interesse público primário diz respeito àquela em que, cabendo mais de uma interpretação sobre determinado princípio contratual, deve ser adotada
  1. Aaquela em que qualquer cláusula que contrarie o interesse público deve ser considerada não escrita quando da avença entre Administração e contratado.
  2. Ba solução que restrinja os interesses do particular, aplicando interpretação literal e restritiva aos dispositivos contratuais que lhes consagrem benefícios.
  3. Ca solução mais favorável aos interesses da coletividade, o que, necessariamente, não significa dever de optar pela melhor interpretação conforme o interesse patrimonial da Administração contratante.
  4. Da que confira presunção relativa de legitimidade, considerando-se, até prova em contrário, que as cláusulas estão sendo praticadas conforme as disposições legais.
  5. Ea solução que permita a alteração unilateral pela Administração Pública sempre que um motivo superveniente de interesse público ocorra, afetando as disposições do contrato inicialmente avençado.
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GabaritoC — a solução mais favorável aos interesses da coletividade, o que, necessariamente, não significa dever de optar pela melhor interpretação conforme o interesse patrimonial da Administração contratante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação dos contratos administrativos – Interesse público primário

Gabarito: letra C. Nos contratos administrativos, quando há mais de uma interpretação possível, deve-se preferir a solução que melhor atenda ao interesse público primário (da coletividade), o que nem sempre coincide com o interesse patrimonial imediato da Administração contratante (interesse secundário). – Esta é a lição clássica da doutrina administrativista (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e está em harmonia com o princípio da supremacia do interesse público.

A banca testa o conhecimento da diferença entre interesse público primário e secundário, além dos limites da interpretação favorável à Administração. A alternativa C capta exatamente a nuance: não se trata de privilegiar o erário, mas a coletividade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cláusulas contrárias ao interesse público devem ser consideradas não escritas. Isso é uma generalização indevida: a invalidade de cláusulas depende de vício específico (ilegalidade, desequilíbrio) e deve ser declarada por ato administrativo ou judicial, não opera automaticamente como “não escrita”. A interpretação favorável ao interesse público não implica nullificação automática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe interpretação literal e restritiva dos dispositivos que consagram benefícios ao particular. Essa visão é incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A interpretação deve ser balanceada, não restritiva pura.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente: a interpretação deve favorecer a coletividade (interesse primário), mas não necessariamente o caixa da Administração (interesse secundário). Exemplo: se há dúvida sobre a extensão de uma obrigação do contratado, não se pode simplesmente impor a versão mais onerosa ao particular para beneficiar o erário; deve-se buscar a solução que atenda ao fim público sem sacrifício desproporcional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona presunção relativa de legitimidade, que é atributo dos atos administrativos, não regra de interpretação contratual. Além disso, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade com a lei, não à escolha entre interpretações possíveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Confunde interpretação com prerrogativa de alteração unilateral. A alteração unilateral é cláusula exorbitante prevista em lei (Lei 8.666/93, art. 58, I), mas não é uma regra de interpretação e não pode ser aplicada “sempre que” ocorrer motivo superveniente; exige motivação, respeito ao equilíbrio inicial e limites legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre interesse público primário (da sociedade) e secundário (interesse patrimonial da Administração). Muitos candidatos julgam que “favorecer o interesse público” é sinônimo de “favorecer a Fazenda Pública”, mas a doutrina distingue: o interesse primário é a finalidade coletiva, enquanto o secundário é instrumental e pode até ceder em face de direitos do particular. Fique atento: interpretação favorável ao interesse público não é interpretação unilateral contra o contratado.

Conclusão: Somente a letra C está de acordo com o princípio da supremacia do interesse público bem compreendido. Gabarito: letra C.

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