Questão de Direito Notarial e Registral — Registro Civil de Pessoas Naturais — FCC 2022
Direito Notarial e Registral›Registro Civil de Pessoas Naturais
Código
fc061654
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
A Defensoria Pública do Ceará, em campanha para o combate ao déficit de registro civil, elaborou programa de conscientização a respeito das regras do registro civil de nascimento. O assunto ganhou especial atenção em razão do número de pessoas que foram impedidas de se vacinar contra a Covid-19 por ausência de documentos de identificação. Assim, considerando as regras de registro civil de pessoas naturais
Ao nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias.
Bno caso de a criança morrer na ocasião do parto, ainda que tenha respirado, é feito somente o assento do óbito.
Cem caso de falta dos pais ou de impedimento de um deles, o dever de registrar o nascimento passa aos administradores de hospitais ou aos médicos e parteiras que tiverem assistido o parto, ainda que haja parente próximo capaz e presente no local.
Dos índios, ainda que não integrados, estão obrigados à inscrição do nascimento.
Eo nascimento que ocorrer em local cuja distância superar mais de trinta quilômetros da sede do cartório poderá ser registrado em prazo ampliado de até 45 dias da data do nascimento.
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GabaritoA — o nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias.
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Registro Civil de Nascimento – Prazo e Regras (Lei 6.015/1973)
Gabarito: letra A. O art. 50 da Lei 6.015/1973 estabelece que todo nascimento no território nacional deve ser registrado no lugar do parto ou residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos, conforme detalhado abaixo.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 50, 52 e 53 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). O gabarito oficial é a letra A, única que reproduz exatamente o caput do art. 50.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Prazo para registro
15 dias (art. 50)
Não se aplica (óbito)
Não se aplica (declaração)
Não se aplica (obrigatoriedade)
Ampliado para 3 meses (art. 50)
Regra específica
Nascimento no território nacional, no lugar do parto ou residência dos pais
Se a criança respirar, fazem-se os dois assentos (nascimento e óbito) – art. 53, §2º
Ordem de obrigados: pais, parente próximo, administradores/médicos – art. 52
Índios não integrados não são obrigados (art. 50, §1º)
Ampliação para lugares distantes >30 km da sede do cartório
Dispositivo legal
Art. 50, caput
Art. 53, §2º
Art. 52
Art. 50, §1º
Art. 50, parte final
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 50 da Lei 6.015/1973 determina:
Art. 50Lei-6015
Art. 50 — "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório"
A alternativa reproduz fielmente a primeira parte do dispositivo, sem erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que, se a criança morrer na ocasião do parto tendo respirado, é feito somente o assento de óbito contraria o art. 53, §2º:
Art. 53, §2Lei-6015
Art. 53, § 2º — "No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas"
Portanto, devem ser lavrados ambos os registros (nascimento e óbito).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ordem de pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento está no art. 52:
Art. 52, §2Lei-6015
Art. 52 — "São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º , outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; [...]"
A alternativa C afirma que, na falta ou impedimento de um dos pais, o dever passa diretamente aos administradores/médicos, ainda que haja parente próximo capaz e presente. Isso está errado, pois o parente próximo (item 3º) tem prioridade sobre os administradores (item 4º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 50, §2º, é claro:
Art. 50, §2Lei-6015
Art. 50, § 2º — "Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios"
Portanto, índios não integrados não são obrigados ao registro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 50 menciona a ampliação do prazo para até três meses (90 dias), e não 45 dias:
Art. 50Lei-6015
Art. 50 — "[...] dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório"
A alternativa E fala em 45 dias, que é o prazo prorrogado para o segundo declarante no art. 52, item 2º, mas não se aplica à hipótese de distância do cartório.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, conforme o art. 50 da Lei 6.015/1973. As demais ou contrariam expressamente a lei ou trocam prazos e prioridades.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos exatos do art. 50 (15 dias, ampliado para 3 meses se distância >30 km) e a ordem de declarantes do art. 52 (pais → parente próximo → administradores/médicos). Questões de FCC frequentemente trocam esses números e a sequência.