Questão de Legislação da Defensoria Pública — Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 — FCC 2022
Legislação da Defensoria Pública›Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009
Código
fc061838
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Em dezembro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. (EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019). Ao proferir essa decisão, o STJ encampou o posicionamento doutrinário no sentido de que o direito à assistência jurídica gratuita e o direito à gratuidade judiciária são benefícios
Ados assistidos da Defensoria Pública, cabendo à Instituição arcar com o pagamento das custas processuais.
Bincabíveis quando envolvem a curadoria especial.
Cidênticos e interdependentes.
Dpassíveis de serem indeferidos quando envolvem a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
Edistintos, mas interdependentes na hipótese de atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
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GabaritoE — distintos, mas interdependentes na hipótese de atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
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Prerrogativas da Defensoria Pública na Curadoria Especial
Gabarito: letra E. O STJ, no julgamento do EAREsp 978.895-SP, firmou que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. A decisão baseia-se no entendimento de que o direito à assistência jurídica gratuita e o direito à gratuidade judiciária são benefícios distintos, mas interdependentes na hipótese de atuação da Defensoria como curadora especial.
Benefícios na curadoria especial (STJ)
1Assistência jurídica gratuita
Orientação e defesa técnica
2Gratuidade judiciária
Isenção de custas e taxas
3Relação entre eles
Distintos
Interdependentes (na curadoria especial)
Efeito: dispensa do preparo recursal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os benefícios são dos assistidos e que a Defensoria deve arcar com as custas. Na verdade, a Defensoria, inclusive como curadora especial, está isenta do preparo, não sendo ela a responsável pelo pagamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os benefícios são incabíveis na curadoria especial. O julgado do STJ expressamente reconhece a dispensa do preparo, demonstrando que são cabíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que são idênticos e interdependentes. São institutos distintos: a assistência jurídica gratuita é o direito à orientação e defesa técnica; a gratuidade judiciária é a isenção de custas e taxas. Não são idênticos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que são passíveis de indeferimento quando envolve curadoria especial. O STJ entende que, nessa hipótese, a gratuidade é aplicável, não havendo indeferimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta exatamente o posicionamento adotado: os benefícios são distintos (um refere-se à assistência jurídica, outro à gratuidade judiciária), mas na atuação da Defensoria como curadora especial eles se interligam, justificando a dispensa do preparo.