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Questão de Direito Ambiental — Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981 — FCC 2022

Direito AmbientalPolítica Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981
Código
fc061893
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
A Lei nº 6.938/1981, que Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, no art. 2º , I prevê que [...] o meio ambiente é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido [...]. Logo, o meio ambiente é
  1. Abem que integra o interesse individual homogêneo dos indivíduos.
  2. Bpatrimônio da União.
  3. Cpatrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  4. Dbem que integra o interesse difuso dos indivíduos.
  5. Ebem que integra o interesse coletivo dos indivíduos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — bem que integra o interesse difuso dos indivíduos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 6.938/1981 – Natureza Jurídica do Meio Ambiente

Gabarito: letra D. O meio ambiente é classificado como interesse difuso, pois é um bem transindividual, indivisível, de titulares indeterminados, conforme o art. 1º, I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a doutrina ambiental. A própria Lei 6.938/1981, em seu art. 2º, I, afirma que o meio ambiente é "patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido", mas isso não significa que seja propriedade de qualquer ente federativo – trata-se de um bem de uso comum do povo, cuja proteção é de interesse difuso.

Art. 1Lei-7347

Art. 1º — Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio-ambiente; (...) IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

O inciso I inclui expressamente o meio ambiente no rol de interesses tutelados, e o inciso IV revela que tais interesses podem ser difusos ou coletivos. No caso do meio ambiente, a doutrina e a jurisprudência o enquadram como interesse difuso (art. 81, I, do CDC), caracterizado pela indivisibilidade e pela indeterminação dos sujeitos.

Meio ambiente (Lei 6.938/1981)
  • 1Natureza jurídica
    • Interesse difuso (art. 81, I, CDC)
      • Transindividual
      • Indivisível
      • Titulares indeterminados
  • 2Não é
    • Interesse individual homogêneo
    • Patrimônio da União
    • Patrimônio dos entes federativos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O meio ambiente não se enquadra como interesse individual homogêneo, que é aquele de origem comum, divisível e com titulares determinados (ex.: danos a consumidores individualizados). O meio ambiente é transindividual e indivisível, sendo portanto classificado como difuso ou coletivo, nunca como individual homogêneo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirmar que o meio ambiente é patrimônio da União é equivocado. A lei diz "patrimônio público" em sentido amplo, mas isso não significa que seja de propriedade da União. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, pertencente à coletividade, e não a um ente federativo específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Da mesma forma, o meio ambiente não é patrimônio da União, Estados, DF e Municípios como titulares proprietários. A expressão "patrimônio público" no art. 2º, I, da Lei 6.938/1981 tem caráter metafórico, significando que é um bem de interesse de todos, e não que seja partilhado entre os entes federados como objeto de direito real.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o meio ambiente integra o interesse difuso dos indivíduos. Interesses difusos são transindividuais, indivisíveis e têm titulares indeterminados (art. 81, I, do CDC). O meio ambiente se enquadra perfeitamente nessa definição: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas ninguém pode apropriar-se dele individualmente. A proteção é de toda a coletividade, presente e futura (art. 225 da CF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora o meio ambiente também possa ser considerado, em certos contextos, um interesse coletivo (quando há um grupo determinado ou determinável de pessoas), a classificação mais precisa e amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência é a de interesse difuso. A questão cobra justamente essa distinção: o meio ambiente é um bem de todos, sem titulares específicos, o que o caracteriza como difuso. Portanto, a alternativa que o classifica como interesse coletivo está incorreta.

Conclusão: apenas a alternativa D está correta, classificando o meio ambiente como interesse difuso.

NÃO CAIA NESSA!

Na hora da prova, lembre-se: o meio ambiente, o patrimônio histórico e o consumidor são exemplos clássicos de interesses difusos (indivisíveis e titulares indeterminados). Já os interesses coletivos envolvem um grupo determinado por relação jurídica base (ex.: condôminos, associados). Memorize os exemplos do art. 81 do CDC para não confundir. A banca adora testar a diferença entre difuso e coletivo!

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