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Questão de Direito Eleitoral — Propaganda política — FCC 2022

Direito EleitoralPropaganda política
Código
fc061903
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a jurisprudência sobre o tema, NÃO caracteriza propaganda eleitoral antecipada a
  1. Arealização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, ainda que envolva pedido explícito de voto.
  2. Bdivulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, ainda que se faça pedido de votos.
  3. Cdivulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não envolva pedido explícito de voto.
  4. Dconvocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes das Câmeras dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
  5. Epublicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, desde que sem pedido expresso de voto, sendo, contudo, essa forma proscrita durante o período oficial de propaganda.
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GabaritoC — divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não envolva pedido explícito de voto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Propaganda eleitoral antecipada – exceções legais

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 36-A, V, da Lei 9.504/97, que considera não configurada propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, desde que não haja pedido explícito de voto – condição geral do caput do artigo. As demais alternativas ou invertem a condição do pedido de voto ou descrevem atos que a lei expressamente considera propaganda antecipada.

A questão testa o conhecimento das exceções legais à propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A) e das condutas que a lei considera propaganda antecipada (art. 36-B). A chave é a presença ou ausência de pedido explícito de voto e a literalidade dos incisos.

Art. 36-ALei-9504

Art. 36-A – "Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:"

[...]

IV – "a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;"

V – "a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;"

Art. 36-B:

"Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições."

Conduta

Caracteriza propaganda antecipada?

Fundamento legal

Realização de encontros/seminários/congressos (art. 36-A, II) com pedido explícito de voto

Sim

Art. 36-A, caput (exige ausência de pedido explícito de voto)

Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos com pedido de votos

Sim

Art. 36-A, IV (veda pedido de votos)

Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, sem pedido explícito de voto

Não

Art. 36-A, V

Convocação de redes de radiodifusão para ataques a partidos/instituições (art. 36-B)

Sim

Art. 36-B

Publicação de outdoors em apoio a pré-candidato, sem pedido expresso de voto

Sim (forma proscrita)

Art. 39, §8º (veda outdoor)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a realização de encontros, seminários ou congressos nas condições do art. 36-A, II, não caracteriza propaganda antecipada ainda que envolva pedido explícito de voto. O erro é claro: o caput do art. 36-A exige ausência de pedido explícito de voto para que o ato seja excluído da propaganda antecipada. Com pedido de voto, o ato configura propaganda antecipada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos não caracteriza propaganda antecipada ainda que se faça pedido de votos. O art. 36-A, IV, reza: "desde que não se faça pedido de votos". Logo, com pedido de votos, a divulgação configura propaganda antecipada. A alternativa inverte a condição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve corretamente o art. 36-A, V: "divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não envolva pedido explícito de voto". A condição do caput (ausência de pedido explícito de voto) é respeitada, e o inciso V é um dos atos que não configuram propaganda antecipada. Está perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não caracteriza propaganda antecipada a convocação de redes de radiodifusão pelo Presidente da República etc. para divulgar atos que denotem ataques a partidos. O art. 36-B diz exatamente o contrário: essa conduta é considerada propaganda eleitoral antecipada. A alternativa troca o sentido da norma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, desde que sem pedido expresso de voto, não caracteriza propaganda antecipada. A lei não inclui outdoor entre as exceções do art. 36-A. Além disso, o art. 39, § 8º (não transcrito, mas conhecido) proíbe outdoor durante a campanha, e antes dela a publicação com conteúdo de pré-candidatura, mesmo sem pedido de voto, é considerada propaganda extemporânea. A alternativa está incorreta.

Conclusão: apenas a alternativa C está em conformidade com a literalidade do art. 36-A, V, da Lei 9.504/1997. Gabarito: letra C.

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