Meios de Impugnação no Âmbito da Justiça Eleitoral – Recursos
Gabarito: letra A. O enunciado da alternativa A reproduz fielmente o entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige o prequestionamento da matéria para admissão do recurso especial eleitoral. O princípio do prequestionamento, consagrado na Súmula STF 282 para o recurso extraordinário, é aplicado analogamente ao recurso especial eleitoral, sendo inadmissível o recurso quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
Recurso/Instituto | Cabimento | Requisito Específico | Competência |
|---|
Recurso Especial Eleitoral | Contra acórdão que decide mérito | Prequestionamento (Súmula TSE 72) | TSE |
Recurso Especial Eleitoral contra liminar | Inadmissível (Súmula TSE 29) | — | — |
Mandado de Segurança contra ato de membro de TRE | Cabível | — | TRE (Súmula TSE 22) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a redação da Súmula TSE nº 72, que estabelece: "É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração." Trata-se do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. A Súmula STF 282, presente no contexto, reforça esse entendimento ao exigir que a questão federal seja ventilada na decisão recorrida para o recurso extraordinário, sendo a mesma lógica aplicável ao recurso especial eleitoral. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O TSE possui entendimento sumulado no sentido de que não cabe recurso especial eleitoral contra decisão que defere ou indefere medida liminar, por tratar-se de decisão interlocutória que não encerra a prestação jurisdicional. A Súmula TSE nº 29 cristaliza esse entendimento. Assim, a alternativa, ao afirmar o cabimento, contraria a jurisprudência consolidada do TSE.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral é do próprio Tribunal Regional Eleitoral, e não do TSE. Nesse sentido, a Súmula TSE nº 22 estabelece: "Compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente ou de seus membros." O TSE detém competência originária apenas para mandados de segurança contra atos de seus próprios membros e das autoridades previstas no art. 121, § 3º, da Constituição Federal. Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso especial eleitoral destina-se à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional eleitoral, não sendo cabível para o simples reexame do conjunto fático-probatório. A Súmula TSE nº 24 é clara: "No recurso especial eleitoral não é admissível o simples reexame do conjunto fático-probatório." Portanto, a alternativa, ao admitir tal reexame, está em desacordo com o entendimento sumulado do TSE.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso especial eleitoral é cabível apenas contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais em única ou última instância. Exige-se, portanto, o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, que não haja outro recurso ordinário cabível contra a decisão. O entendimento sumulado do TSE é no sentido de que é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial eleitoral. A alternativa, ao afirmar que tal esgotamento é dispensável, contraria a jurisprudência consolidada do TSE e, portanto, está incorreta.